TJDFT - 0701783-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701783-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o bloqueio integral débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Promova-se a transferência de valores em favor da parte credora dos valores bloqueados (ID 198873674 - Pág. 1), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:22
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701783-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar, ao menos por ora, a consulta aos demais sistemas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:15
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:56
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 08:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 01:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA CUNHA AGUIAR em 02/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 16:50
Recebidos os autos
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26/01/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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