TJDFT - 0701795-22.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:37
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701795-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUSA, ELIANA FEITOSA PINHEIRO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De Ordem, intime-se a parte executada para informar dados bancários para depósito da quantia determinada na sentença de ID 193601679.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
MARCOS ANTONIO INACIO FERREIRA Servidor Geral -
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701795-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA PAULA SILVA DE SOUSA e outros Polo Passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANA PAULA SILVA DE SOUSA e ELIANA FEITOSA PINHEIRO em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, a exequente informou o cumprimento integral das obrigações a anexou os comprovantes de ID's 190434879, 190434880, 190434883, 190434884 e 190693155.
Neste último ID a parte comprovou o pagamento da guia de depósito judicial no valor de R$ 31.595,53 (trinta e um mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) e pleiteou o imediato desbloqueio efetuado via SISBAJUD.
Após, a exequente apontou que o valor pago seria inferior ao valor devido e solicitou, mais uma vez, a liberação dos valores bloqueados (ID 190704249).
Na sequência, a executada informou concordar com o pagamento do saldo remanescente e relatou que o pagamento já estaria em processamento (ID 191430094).
Transcorrido o prazo para depósito do valor remanescente, a executada não o realizou, conforme certificado no ID 192202494 É o relatório.
DECIDO.
Diante de todo o exposto, tendo em vista que fora depositada a quantia de R$ 31.595,53 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), que fora bloqueado a quantia de R$ 35.072,26 (trinta e cinco mil, setenta e dois reais e vinte e seis centavos) e os cálculos apresentados pela contadoria no ID 189129805, determino à Secretaria que: - Promova a transferência de R$ 3.476,73 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) do valor bloqueado (SISBAJUD) para a conta judicial vinculada aos autos e a consequente liberação do valor excedente para a executada; - Realizada a transferência, tendo em vista que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 161579949, expeça o alvará respectivo, conforme dados bancários informados no ID 188366365.
Intimem-se as partes.
Tudo feito, volvam-me os autos conclusos para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:25
Deferido o pedido de ANA PAULA SILVA DE SOUSA - CPF: *78.***.*23-01 (EXEQUENTE) e ELIANA FEITOSA PINHEIRO - CPF: *38.***.*52-15 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:46
Deferido o pedido de ANA PAULA SILVA DE SOUSA - CPF: *78.***.*23-01 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701795-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA PAULA SILVA DE SOUSA e outros Polo Passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167457818, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 184782275, que transitou em julgado (ID 184782291).
Intimadas, as partes requerentes pleitearam o cumprimento de sentença (ID 184784019).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as partes requerentes pleitearam o início da fase de cumprimento de sentença para que a parte requerida fosse compelida a pagar as astreintes fixadas na sentença, mais a restituição em dobro do indébito e o valor dos danos morais arbitrados.
Quanto às astreintes, a parte requerida, ainda em momento anterior à interposição do recurso, apresentou pedido de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 168034789), o qual não foi apreciado por este juízo em razão do manejo do recurso inominado.
Neste momento, porém, em razão do pedido de cumprimento de sentença relativamente ao vultoso valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado exclusivamente a título de astreintes, faz-se necessária a apreciação do pedido formulado, o qual já foi objeto de contraditório, consoante petição de ID 168072759.
Conforme se nota, a parte requerida apresentou justificativa plausíveis que a impossibilitaram de cumprir a obrigação no exíguo prazo de 24h fixado na sentença.
Registre-se, ademais, que a obrigação imposta à parte requerente não era de simples adimplemento, na medida em que demandava a atuação de diversos setores, conforme explanado na petição de ID 168034789.
Logo, ainda que não observado o prazo fixado, não se pode negligenciar que houve a adoção das medidas cabíveis ao pronto cumprimento da obrigação, que se deu no reduzido prazo de 07 (sete) dias, conforme noticiado no ID 168835379 e reconhecido no ID 169169722.
Ademais, importante registrar o teor do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso dos autos, seja por ter a multa se tornado excessiva, sem pela apresentação de justa causa para o descumprimento, verifica-se ser o caso de EXCLUSÃO da multa cominada, com o acolhimento da justificativa apresentada pela parte requerida.
Desse modo, diante do trânsito em julgado da sentença, e do acima exposto DEFIRO PARCIALMENTE o início da fase de cumprimento de sentença tão somente com relação às obrigações de pagar referentes à restituição do indébito e aos danos morais, conforme pedidos formulados pelas partes exequentes.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido observando-se as ponderações acima realizadas.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso frustradas as diligências acima deferidas, intimem-se as partes exequentes para indicarem bens da parte executada passíveis de penhora, ou requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes exequentes desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA SILVA DE SOUSA - CPF: *78.***.*23-01 (REQUERENTE) e ELIANA FEITOSA PINHEIRO - CPF: *38.***.*52-15 (REQUERENTE)
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26/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2023 00:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/06/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:54
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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