TJDFT - 0701768-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 21:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701768-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MEM DE SA FIALHO RAMOS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE MEM DE SA FIALHO RAMOS em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que possui 18 anos, encontra-se matriculado no Centro Educacional D’Paula (Educação de Jovens e Adultos) para cursar a 3ª série do Ensino Médio com previsão de conclusão para 20 de abril de 2024, bem como relata que em razão da sua capacidade intelectual participou do processo seletivo na Universidade de Brasília – Unb e para garantir sua vaga, precisa realizar sua matrícula até 19/01/2024 às 17 horas, sob pena de perder a vaga.
Diz que em razão da sua aprovação, solicitou a antecipação da sua conclusão do ensino médio ao réu, no entanto, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o requerente não completou a carga horária necessária.
Sustenta que possui boas notas, já concluiu parte da 3ª série do ensino médio, estando aprovado em algumas matérias e afirma possuir capacidade e maturidade intelectual necessária para cursar uma universidade.
Afirma que a avaliação do desempenho escolar deve ser feita de forma individual e que a negativa da parte ré não respeita o ritmo do estudante.
Acrescenta, ainda, que a Resolução do Conselho de Educação do DF 01/2020, que prevê a carga horária mínima que cada estudante deverá cursar, restringe o direito em face da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que não estabelece tal exigência.
Pelas razões expostas, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida aplique as avaliações de conclusão de ensino médio, na modalidade acelerada ao autor e, se aprovado, expeça histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio.
Ao final, pretende a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.
Decisão de Id. 183990144, indeferiu a tutela de urgência pleiteado pelo autor.
A parte autora informou que a parte ré cumpriu a determinação judicial proferida em sede recursal e o autor concluiu a 3ª série do ensino médio e conseguiu matricular-se na Universidade de Brasília (Id. 186868143).
Citada, a requerida não apresentou contestação à ação, sendo decretada sua revelia em Id. 188248638.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a antecipação da conclusão do ensino médio para poder ingressar na Universidade de Brasília – Unb.
Citada, a requeria não apresentou defesa e foi decretada sua revelia.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Embora a requerida não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 01/2012 – CEDF, que estabeleceu que os cursos da educação de jovens e adultos devem cumprir a carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas distribuídas em 18 meses, ou seja, 06 meses com a carga horária mínima de 400 horas.
In verbis: Art. 33.
Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de: I – 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias com 1.500 (mil e quinhentas) horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental; II – 24 (vinte e quatro) meses com 1.600 (mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental; III – 18 (dezoito) meses com 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
Com efeito, a Resolução nº 02/2023 do CEDF, veda a antecipação de conclusão da educação básica a fim de atender estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior por ser procedimento ilegítimo de avanço de estudos que diverge dos objetivos e finalidades da educação básica: Art. 133.
A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para o período subsequente, dentro da mesma etapa, nos Ensinos Fundamental e Médio, desde que esteja previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os seguintes requisitos: (...) § 3° É vedada a antecipação da conclusão da Educação Básica para ingresso na Educação Superior ou em concursos públicos, haja vista tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da Educação Básica.
As normas regulamentadoras em nada ofendem a Lei de diretrizes e bases da educação nacional e não extrapolam o poder regulamentar.
Além disso, no julgamento do IRDR n° 0005057-03.2018.8.07.0000 (IRDR 13), que embora não tenha transitado em julgado, fixou-se entendimento de que devem ser observadas as regulamentações administrativas próprias e vedou que o ensino supletivo seja utilizado como fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para ingresso em instituição de ensino superior.
Vejamos: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Prosseguindo, necessário frisar que a norma visa propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pelo autor levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Assim, não tendo o autor completado a carga horária mínima prevista nas normas regulamentadoras, o pedido inicial não merece prosperar.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
PAGAMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB).
EXAME SUPLETIVO.
ANTECIPAÇÃO DE ESTUDOS.
INOBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA.
DETERMINAÇÃO LEGAL. 1.
Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça o recorrente que recolhe o preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2.
A irresignação dirigida às razões adotadas pelo juízo a quo ao proferir a sentença não caracteriza inovação recursal. 3.
O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada na hipótese dos autos. 4.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 5.
O curso supletivo, disciplinado nos artigos 37 e 38 da LDB, consistente na concentração de conteúdo em menor espaço de tempo, é destinado, a educação de jovens e adultos "que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida". 6.
O exame supletivo busca incentivar e atender, em menor tempo, a formação profissional daqueles que na idade própria não conseguiram cursar as séries previstas nos currículos do ciclo básico. 7.
Segundo a Resolução nº 01/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, em seu artigo 33, os cursos da educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas distribuídas em 18 (dezoito) meses para a conclusão do ensino médio (inciso III). 8.
A pretensão do apelante de antecipar os exames do curso supletivo sem o cumprimento da carga horária mínima exigida, sob justificativa de ter sido aprovado em exame vestibular, não merece prosperar, porquanto o ensino supletivo não pode ser usado para fins de progressão do sistema regular de ensino e não se resume em mera aplicação de provas, sem o preenchimento da carga horária mínima exigida. 9.
Preliminar de inovação recursal rejeitada. 10.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 11.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1420115, 07172505320218070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia da requerida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:32:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Decretada a revelia
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26/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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