TJDFT - 0701759-91.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:18
em cooperação judiciária
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03/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0701759-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILON DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença condenatória ID n.º 184670275 (e Embargos de Declaração ID 188479730) transitou em julgado para a Acusação em 08/03/2024.
Expeça-se a carta de guia provisória, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria.
Venham as razões recursais, no prazo legal, conforme determinado. Águas Claras-DF, 25 de março de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
25/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/03/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:52
Desmembrado o feito
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12/03/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701759-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILON DE SOUZA RODRIGUES, FERNANDO FRANCISCO DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado pela Defesa do ora condenado Edilon de Souza Rodrigues contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 184670275).
A parte embargante requereu a reforma da sentença para ser afastada a agravante de reincidência (FAP ID. 87577129, pág. 1), bem com para ser afastado os maus antecedentes ( FAP de ID 87577129, pág. 5 ).
O Ministério Público se manifestou no ID 188272093. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição no decisum proferido (CPP, artigo 382).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da sentença embargada, vislumbra-se que a consideração dos processos anteriores como reincidência e maus antecedentes foram aplicados em consonância com a jurisprudência pacífica no Superior tribunal de Justiça.
No caso em apreço, foram utilizadas duas condenações definitivas a título de maus antecedentes, registradas nas páginas 4 e 5 da FAP de ID 87577129 (processos nº 000155950-2019.8.07.0003 e 000235104- 2019.8.07.0003, as quais se referem a delitos praticados anteriormente aos fatos ora analisados.
Em relação à condenação considerada na segunda fase da dosimetria (FAP ID. 87577129, p. 1), não houve o transcurso do período depurador, como alegado pelo embargante.
Conforme juntado pelo condenado, foi declarada extinta a execução em 14/09/2018, todavia, os crimes de extorsão em que o embargante foi condenado foram praticados entre os dias 18/04/2020 e 20/04/2020, isto é, menos de 05 (cinco) anos pós a extinção da pena, sendo plenamente válida a sua consideração na dosimetria da da pena.
Logo, o embargante utiliza-se de embargos de declaração buscando evidente revisão da sentença, e sequer mencionar contradição, ambiguidade, obscuridade e/ou omissão eventualmente contida na sentença vergastada, os quais não se mostram presentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente), RCRA -
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701759-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILON DE SOUZA RODRIGUES, FERNANDO FRANCISCO DE JESUS Inquérito Policial nº: 381/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos acusados EDILON DE SOUZA RODRIGUES, vulgo '' MAGUILA'' e FERNANDO FRANCISCO DE JESUS MAIA, como incurso nas penas do artigo 158, § 1º (concurso de pessoas), conforme consta no ID 83082592, in verbis A denúncia descreve os seguintes fatos: ''Entre os dias 18/04/2020 e 20/04/2020, no Distrito Federal, os denunciados EDILON DE SOUZA RODRIGUES e FERNANDO FRANCISCO DE JESUS MAIA, agindo de forma consciente e voluntária, com liame subjetivo, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, visando obter indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça de morte, constrangeram E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. a pagarem R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Nas circunstâncias acima descritas, em 18/04/2020, utilizando o prefixo telefônico 61-9603-1285, pertencente a FERNANDO, por meio do aplicativo WhatsApp, os denunciados enviaram uma mensagem à vítima Uelia exigindo a entrega de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em espécie.
A mensagem advertia que Geraldo, marido de Uelia, seria o responsável pela exoneração da genitora do denunciado EDILON e a consequente ruína econômica da família, e que o casal seria morto caso não pagasse a quantia exigida.
Dois dias depois, em 20/04/2020, a vítima Uelia recebeu uma ligação originada do prefixo 61-99942-9087, registrado em nome de pessoa falecida, tendo o interlocutor questionado sobre o dinheiro exigido e dito que a mataria, pois sabia onde ela trabalhava.
Ainda no dia 20/04/2020, visando afastar suspeitas de autoria, o denunciado EDILON, utilizando o próprio prefixo, enviou mensagens por WhatsApp a Luiz Mário de Sousa, irmão da vítima Geraldo, alegando que homens armados estiveram na sua casa, acessaram seu celular, obtiveram o telefone de Geraldo e, após, restituíram o bem.'' A denúncia foi recebida em 02/03/2021 (ID 83123362).
O réu EDILON DE SOUZA RODRIGUES foi citado (ID 191325430), apresentou resposta à acusação (ID 102709388), por intermédio da Defensoria.
O réu FERNANDO FRANCISCO não foi localizado, razão porque foi citado por Edital (ID 99646584).
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso da prescrição, bem como a produção antecipada de provas, em relação ao acusado FERNANDO FRANCISCO.
Em Decisão Saneadora, ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária, foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 105741600), bem como a suspensão do processo, do curso da prescrição e de produção antecipada de provas.
O réu EDILON DE SOUZA constituiu advogado nos autos (ID 123051037).
Em sede de audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas realizada no dia 25/08/2023 (ID 169844678), foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as testemunhas ARLEI SOARES RODRIGUES, LUIZ MÁRIO DE SOUZA, NILVA MARIA DE SOUZA e RAFAEL ALENCAR.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDILON DE SOUZA RODRIGUES.
As partes nada requereram, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em alegações finais em memoriais (ID 172166373), postulou pela procedência da pretensão penal deduzida na denúncia, porquanto presentes provas da materialidade e da autoria delitiva.
Por sua vez, a Defesa em sede de alegações derradeiras escritas (ID 181206731), requereu a absolvição do réu EDILSON DE SOUZA RODRIGUES, ao fundamento de que as provas produzidas nos autos, seriam insuficientes para amparar uma condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena em seu mínimo legal, o afastamento da causa de aumento, referente ao concurso de pessoas, a imposição de regime de cumprimento da pena mais brando ao acusado.
A FAP foi acostada aos autos (ID 182883895).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Inexistem questões preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
A materialidade delitiva restou demonstrada cabalmente pela comunicação de ocorrência policial nº 1.041/2020-38ª Delegacia de Polícia Civil, pelo Relatório nº 428/2020 e demais elementos colhidos no bojo do inquérito policial nº 384/2020 - 38ª Delegacia de Polícia Civil, sobretudo pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 169854947, 169854946, 169853694, 169853689, 169844691, 169853247, 169853248, 169853249, 169853250, 169853251, 169844687, 169844688, 169844689, 169844690, 169853668, 169853669, 169853670, 169853671, 169853672 e 169853679, 169844681, 169844682, 169844683 e 169844684).
Ainda quanto à materialidade delitiva, verifica-se pelas provas carreadas aos autos, que houve dolo de constranger às vítimas GERALDO CORTES e UELIA RIBEIRO, ameaçando-as de morte, com o fim de obter indevida vantagem econômica, na quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) reais, mensagens essas, encaminhadas e visualizadas pelas vítimas, por meio de rede social, conhecida como WhatsApp, vinculados aos prefixos telefônicos 61-9603-1285 e 61-99942-9087.
Ademais, em que pese os valores não serem efetivamente transferidos pelas vítimas, estamos diante de um crime formal, à luz do verbete sumular nº 96, do Superior Tribunal de Justiça, órgão de superposição dentro da estrutura do Poder Judiciário nacional, responsável constitucionalmente em dar a última palavra em direito infraconstitucional, como é o caso em questão, sendo assim, a obtenção da indevida vantagem econômica pelos agentes, constitui mero exaurimento da infração penal descrita no art. 158, do Código Penal.
Quanto à autoria delitiva, as provas carreadas aos autos demonstra-se de forma inequívoca que foi o réu EDILON DE SOUZA RODRIGUES quem praticou os fatos narrados na peça acusatória.
Nesse aspecto, a vítima E.
S.
D.
J. asseverou em Juízo de forma precisa que, o réu EDILON DE SOUSA foi um dos autores dos fatos narrados na peça acusatória, asseverando que ainda na fase investigativa, a polícia civil descobriu que as mensagens foram enviadas de aparelho celular de propriedade de Fernando Fonseca, morador do endereço bem próxima da residência do réu EDILON DE SOUSA RODRIGUES e que pelas naturezas das informações passadas nas mensagens, como sua rotina de trabalho, como a compra de um prédio novo em que comprara para estabelecer seu consultório odontológico, era de ciência do acusado EDILON DE SOUSA RODRIGUES : ''Que o EDILON é sobrinho do esposo GERALDO, que ele recebia auxílio financeiro das vítimas, incluindo dinheiro, alimentos e acompanhamento em audiências.
Que essa assistência continuou mesmo após o falecimento da mãe do esposo em 1º de janeiro de 2020.
No entanto, GERALDO começou a notar comportamentos estranhos por parte de EDILON.
Que GERALDO havia solicitado um tratamento dentário para EDILON, inclusive a confecção de uma prótese.
Todavia, pararam de ajudar em fevereiro de 2020.
Que o esposo, GERALDO, nunca deu causa a nenhuma exoneração.
Que nunca viu EDILSON trabalhando.
Que no dia 17 de abril, houve a presença de suspeitos nas proximidades do consultório da vítima e, posteriormente, em 18 de abril, a vítima recebeu uma mensagem ameaçadora exigindo o pagamento de 350 mil reais.
Que na ocasião não falou nada para o esposo, porque ele estava no shabat.
Que não desconfiou, em primeiro momento, de EDILON.
Que no domingo entrou em contato com um delegado conhecido.
Que o delegado, após começar a investigar, perguntou se ela conhecia alguém em Ceilândia, e ela disse que alguns parentes do esposo GERALDO moravam lá.
Que ligou para Mário e perguntou endereço de EDILON.
Que o delegado informou que a mensagem tinha sido enviada de um endereço próximo a residência de EDILON, pelo celular de FERNANDO.
Que na segunda recebeu uma ligação perguntando se ela havia lido a mensagem (ameaça) e a chamando de "vagabunda" e "dentistinha de merda" e dizendo que iria encher sua boca de formiga e iria matá-la.
Que a vítima entrou em pânico.
Que durante a ligação percebeu que havia outra pessoa orientando o indivíduo que estava conversando com ela.
Que a vítima tentou dialogar com o interlocutor, que ele demonstrou conhecimento sobre a sua rotina.
Que após o termino da ligação, recebeu uma mensagem mencionando o prédio novo em que ela trabalharia, informação que apenas EDILON estava ciente.
Que GERALDO teve um atrito com EDILON, pois soube que ele estava envolvido em atividades criminosas em Formosa.
Que em uma ocasião anterior às ameaças, EDILON apareceu na residência da vítima buscando dinheiro, resultando em um desentendimento com o porteiro.
Que GERALDO precisou apresentar seu contracheque para provar que não possuía dinheiro para emprestar.
Que desde esses acontecimentos, a vida da vítima foi profundamente afetada devido às constantes ameaças provenientes de EDILON. (IDs 169853689, 169853694, 169854946 e 169854947).
Por sua vez, vítima E.
S.
D.
J. declarou na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou suas declarações na esfera policial, bem como confirmou as declarações da vítima Uelia Ribeiro, asseverando: '' Que nunca causou exoneração de servidores, que sempre foi chefe em centro de saúde.
Que EDILON não exercia atividade lícita, não possuía CTPS e não se recorda dele trabalhando.
Que sempre ajudou financeiramente a irmã adoentada (mãe de EDILON).
Que pagava luz, água e alimentação e continuou ajudando ARLEI e EDILON após o falecimento da irmã, mas depois parou.
Que quase na mesma época das mensagens compraram um prédio em Santo Antônio para construção de uma clínica odontológica.
Que na época foi levar mantimentos para ARLEI e EDILON, que EDILON perguntou sobre o prédio e ARLEI perguntou como o ele tinha conseguido tanto dinheiro.
Que em 17/04/2020 um funcionário foi comprar pão e viu dois indivíduos encapuzados olhando para o carro de sua esposa e para a clínica.
Que ficou sabendo que em 18/04/2020 a esposa começou a receber mensagens contendo ameaça de morte e a exigência de 350 mil reais.
Que passaram os telefones e mensagens para um contato que têm na PCDF e depois de 3 horas o policial falou quem eram os autores das ligações e mensagens.
Que esposa disse que antes do policial já sabia quem era, que na ligação havia uma outra pessoa que estava ao lado orientando e que o interlocutor misturava as palavras de xingamento com os de “doutora” e “seu Geraldo”.
Que o delgado orientou o registro de um BO.
Que teve um atrito anterior com EDILON.
Que levava e buscava o réu na vara de Formosa e um dia viu a mãe de outro detento cobrando uma dívida de EDILON que tinha sido contraída na cadeia.
Que EDILON disse que ia fazer uns corres e ia resolver.
Que EDILON chamou para ir na casa de um amigo quando saíram, que o depoente falou que não ia levar não, nisso o telefone de EDILON tocou e viu que combinavam um ilícito, mas não sabe qual.
Que quando desligou, reclamou com EDILON dizendo que ele ia sofrer outro processo, disse que tinha que virar homem e EDILON não gostou.
Que a partir das mensagens, tanto o depoente quanto a esposa passaram a temer por suas vidas. (IDs 169844691, 169853247, 169853248, 169853249, 169853250 e 169853251).
Nesse aspecto, a jurisprudência do Eg.
TJDFT perfilha do entendimento de que o depoimento da vítima, em crimes patrimoniais, como é o caso em questão, merece especial valoração: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SILÊNCIO DO RÉU.
NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece o réu de interesse recursal quanto à tese de que o não comparecimento em Juízo e o silêncio na fase pré-processual não pode militar em seu prejuízo, quando tais circunstâncias apenas justificaram a decretação da revelia, sem qualquer relação com o decreto condenatório, este fundamentado nos depoimentos da vítima e das testemunhas, e não no silêncio do réu, seguido da sua ausência à audiência. 2.
A palavra da vítima e das testemunhas, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. 4.
O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição.
Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 5.
Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão 1760627, 07032925020238070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão de superposição dentro da estrutura do Poder Judiciário, responsável constitucionalmente , em fixar a última palavra em direito infraconstitucional, como é o caso dos autos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
A testemunha LUIZ MARIO DE SOUSA (irmão de Geraldo) disse em Juízo: '' Que o EDILON não tinha profissão e que trabalhou raramente.
Que ARLEI também trabalhava raramente.
Que quando sua irmã (NILDA) faleceu, começou a ajudar um pouco EDILON e ARLEI, comprando mantimentos e dando dinheiro.
Que GERALDO ajudava a irmã e os sobrinhos.
Que esse negócio de exoneração e demissão foi invenção de EDILON.
Que EDILON comentava que GERALDO tinha ocasionado isso, mas sem fundamento.
QUE a irmã sustentava os dois filhos com um salário mínimo.
Que EDILON nunca lhe pediu dinheiro, mas já foi bater na casa do GERALDO para pedir.
Que ARLEI já lhe pediu dinheiro.
Que não sabe o momento em que parou de ajudar, mas sabe que parou.
Que EDILON arrancou um dente com Dona UELIA.
Que não tinha conhecimento de que o irmão estava comprando um prédio.
Que GERALDO e EDILON brigaram por conta de um processo de Formosa.
Que EDILON falava que GERALDO deixou de ajudá-lo, que haviam dois elementos atrás dele, mas que o depoente não respondia às mensagens, pois já sabia que tinha gente ligando e mandando mensagem para GERALDO.
Que na hora já desconfiou do EDILON, porque ele escrevia muita besteira e estava de mal com GERALDO.
Que GERALDO e UELIA ficaram muito abalados com tudo isso.
Que GERALDO e UELIA não tinham nenhum motivo para incriminar EDILON. (IDs 169853668, 169853669 e 169853670).
A testemunha policial RAFAEL ALENCAR asseverou em Juízo: ''Que utilizou o SITTEL.
Que um dos terminais pertencia a FERNANDO.
Que pelo tirocínio notaram a proximidade de EDILON com FERNANDO, que moravam próximos, na mesma quadra.
Que depois utilizaram telefone de um morto.
Que FERNANDO cometeu um erro, habilitando o chip no mesmo, o que facilitou a imputação de autoria a FERNANDO.
Que dava para perceber que EDILON tentava se esquivar.
Que inventou história mirabolante.
Que as próprias vítimas desconfiavam, porque tinham parado de sustentar EDILON depois da morte da mãe.
Que a história era tão fantasiosa que aumentou as suspeitas.
Que dos 13 anos de polícia que tem pôde perceber que era história cobertura. (ID 169853679) A testemunha ARLEI SOARES RODRIGUES, irmão de EDILON: ''Que ele e o irmão EDILON moravam com a mãe que era aposentada.
Que trabalhou como frentista.
Que já viu EDILON negociando carros e terrenos.
Que a irmã NILVA ajudava financeiramente a mãe doente.
Que GERALDO o ajudou quando ficou desempregado.
Que uma vez GERALDO chegou a levar alimento para casa deles.
Que EDILON tinha um processo no Estado de Goiás.
Que GERALDO sempre acompanhava EDILON até Formosa.
Que UELIA pegava EDILON em casa e o levava para fazer tratamento dentário e depois o deixava em casa.
Que GERALDO chegou a comentar que não estava gostando de UELIA estar dando carona para EDILON.
Que não costumava pedir dinheiro para GERALDO.
Que GERALDO costumava perguntar se ele estava precisando de ajuda.
Que GERALDO lhe informou que estava sendo ameaçado por EDILON.
Que não teve acesso às mensagens.
Que GERALDO fazia parte de uma Associação em Águas Lindas/GO, que foi acusado de desviar dinheiro.
Que algumas pessoas da fundação hospitalar foram demitidas por causa do desvio de verba.
Que duas pessoas bateram na porta do depoente perguntado por EDILON e depois querendo saber onde GERALDO morava.
Que GERALDO comentou que estava mudando a clínica de UELIA para um novo prédio e pediu para ARLEI e EDILON pintar o imóvel.
Que sobre a versão de EDILON de que homens foram em sua casa, afirma que um dia EDILON chegou em casa falando que tinha sido abordado na rua por pessoas que procuravam de GERALDO.
Que não sabe por que essas pessoas foram atrás do depoente para chegar até GERALDO. (ID 169844687, 169844688, 169844689 e 169844690).
A testemunha NILVA MARIA DE SOUZA RODRIGUES, irmã de EDILON: ''Que ARLEI e EDILON moravam com a mãe.
Que EDILON possui problemas psiquiátricos e por isso não possui trabalho formal.
Que ARLEI trabalhava com frentista.
Que a depoente sempre ajudou financeiramente a mãe e os irmãos.
Que GERALDO não ajudava financeiramente a irmã (mãe da depoente).
Que não sabe muitas informações sobre os fatos, mas que a história de extorsão começou depois que EDILON iniciou o tratamento dentário com UELIA.
Que suspeita que GERALDO sentia ciúmes da esposa com EDILON. (ID 169853671 e 169853672).
Por fim, em seu interrogatório, EDILON DE SOUZA RODRIGUES (negou as acusações), dizendo: '' Que não conhece FERNANDO.
Que acha que é vingança, porque sabia muito da vida de GERALDO e UELIA.
Que soube da associação, que era um andar todo, um escritório chique, que o presidente da associação foi preso.
Que GERALDO respondeu, fez acordo e pagou as vítimas.
Que GERALDO e colegas dele da associação foram exonerados.
Que UELIA também desviou dinheiro da ASSEF.
Que, em data que não sabe precisar, estava saindo de uma feira e pessoas se aproximaram pedindo o seu celular, querendo achar GERALDO.
Que essas pessoas eram filhas das vítimas de GERALDO.
Que conseguiram o telefone de UELIA.
Que falaram com ele para chegar a GERALDO, porque GERALDO é muito escondido.
Que um dia duas mulheres falaram que o depoente era muito parecido com GERALDO e que devia ser parente dele.
Que ALECIO que informou a essas pessoas que o interrogado era sobrinho de GERALDO.
Que não registrou ocorrência, pois estava com problemas com o delegado.
A respeito de ter matado um homem de 15 anos, disse que estava com GERALDO nas ruas de Ceilândia e mostrou a GERALDO um drogado, e que em outro dia recebeu uma foto desse homem morto e encaminhou para LUIZ MARIO.
Que já pegou R$ 2000,00 emprestado com GERALDO.
Que foi a casa de GERALDO com um amigo pedir dinheiro (R$ 600,00), que GERALDO até mostrou o contracheque.
Que não teve história de ciúmes, que só foi uma vez para o consultório de UELIA e que foi GERALDO que lhe encaminhou para o tratamento. (IDs 169844681, 169844682, 169844683 e 169844684).'' Em que pese a negativa do réu EDILON DE SOUZA RODRIGUES, sua versão não merece credibilidade, não só porque isolada, mas também porque denota certa criação de fatos sem conexão com a realidade.
Essa mesma criatividade, aliás, foi a manobra utilizada por EDILON na época dos fatos para tentar criar uma narrativa que seu tio GERALDO tinha motivos para ser ameaçado ou extorquido por terceiros e afastá-lo de possível autoria.
Naquela oportunidade, EDILON enviou mensagens com conteúdo desconexo ao próprio GERALDO e a LUIZ MÁRIO indicando que havia sido ameaçado ou constrangido por terceiros por problemas que supostamente envolviam a vítima GERALDO.
Essa análise foi bem conduzida no Relatório Policial 428/2020 - 38 DP.
Ademais, ao saber que as vítimas registraram ocorrência policial contra si, EDILON envia mensagens com tom ameaçador, mencionando que iria: “contar tudo o q sei, vou fuder com os dois”; “não vai prestar isso que estão fazendo comigo” e “reze muito para seu Deus...vc vai precisar...vc acabou a vida de muita gente….vc sabe disso...todos que me perguntarem onde você mora...eu vou fazer questão de levar pessoalmente...para você ver” (ID. 83082593 Pág. 28 e 29).
Já as duas vítimas,
por outro lado, foram coerentes e firmes, tanto na esfera policial como em Juízo, afirmando categoricamente que a motivação para a extorsão seria o corte de ajuda financeira que a vítima GERALDO doava ao réu EDILON DE SOUZA.
Conforme asseverado também pela testemunha LUIZ MÁRIO, não havia motivos para que as vítimas apontasse o réu EDILON como um dos autores da extorsão, por mero capricho pessoal, apenas movido por sentimento de vingança, uma vez que tanto a primeira vítima Uelia Ribeiro o ajudou com o tratamento odontológico, assim como a vítima GERALDO CORTES o ajudava financeiramente.
Além disso, a testemunha policial RAFAEL ALENCAR asseverou que, através do sistema policial (SITTEL), notaram a proximidade das residências entre os acusados, sendo que inicialmente FERNANDO FRANCISCO usou o seu aparelho celular com o próprio chip e depois com o chip de uma pessoa falecida, revelando a clandestinidade de sua conduta e seu pleno envolvimento na empreitada criminosa.
DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
Em análise do feito, restou provado que o réu EDILON DE SOUSA agiu em concordância na empreitada criminosa, seja ao fornecer o aparelho celular, enviar as mensagens às vítimas, seja também aderindo ao eventual proveito econômico do delito, mediante unidade de desígnio e divisão de tarefas com FERNANDO FRANCISCO, caracterizando, assim, concurso de pessoas.
Por fim, o conjunto probatório acostado aos autos demonstram categoricamente a materialidade e autoria delitiva da conduta narrada na peça acusatória, bem como o fato é típico, porque se adequa perfeitamente ao art. 158, § 1º, do Código Penal, é antijurídico, culpável e não foi amparado em nenhuma excludente de ilicitude.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se a caracterização do concurso formal de crimes, uma vez que por meio de uma conduta criminosa, extorquiu duas vítimas, destacando que pela quantidade de mensagens enviadas ao longo de três dias utilizarei tal premissa para recrudescer as circunstâncias do crime.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDILON DE SOUZA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 158, § 1º, (concurso de pessoas), na forma do art. 70, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal - VÍTIMA UELIA RIBEIRO.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que a culpabilidade do réu não é consentânea ao delito, haja vista o excesso de dolo em praticar a conduta, exigir valor expressivo, isto é, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como considerando o relacionamento familiar, uma vez que a vítima Geraldo Cortes é seu tio e a vítima Uelia Ribeiro a esposa deste último.
O acusado é multireincidente, razão pela qual as duas primeiras condenações merecem ser valoradas a título de maus antecedentes (páginas 4 e 5 da FAP de ID 87577129), enquanto a terceira deverá servir ao reconhecimento da agravante da reincidência (ID. 87577129, pág 1), na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos no feito que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias são especialmente relevantes, tendo em vista que as extorsões perduraram por cerca de 03 (três) dias.
A consequência nada de especial foi constatado.
Considerando, pois, que 03 (três) das circunstâncias foram desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias), fica a pena base fixada em 06 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, bem como 26 (VINTE E SEIS) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausentes atenuantes, mas presente a agravante da reincidência criminal (ID. 87577129, pág 1), razão porque agravo a pena, ficando na fase intermediária em 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, bem como 32 (TRINTA E DOIS) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas gerais/especiais de diminuição.
Presente a causa de aumento de pena (concurso de pessoas), na forma do art. 158, § 1º, do Código Penal, razão pela majoro a sanção em 1/3, ficando a pena definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, bem como 42 (QUARENTA E DOIS) dias-multa, SENDO ESTA à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ART. 70, CAPUT, do CÓDIGO PENAL.
Considerando que mediante uma conduta, cometeu extorsão contra duas vítimas, caracterizado o concurso formal, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, razão porque aplico a fração de aumento de 1/6, ficando a pena em definitivo em 11(ONZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, bem como 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS -MULTA, SENDO ESTA, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Destaco que, quanto a pena de multa, aplicável a regra do art. 72 do CP, que impõe a soma.
Fixo o regime inicial Fechado, nos termos da alínea 'a' do §2ª do art. 33 do CP.
Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, sendo valorada negativamente a culpabilidade, maus antecedentes e as circunstâncias, na forma do art. 59, do CP, além da pena ser superior a 04 anos e ter o crime ocorrido mediante grave ameaça.
A pena é maior de 2 anos, o que obsta a a suspensão condicional da pena.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não há razões para a decretação da sua prisão preventiva, de modo que lhe confiro o benefício de interpor recurso em liberdade, se assim o pretender.
Deixo de ficar valor a titulo de reparação de dano, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que efetivamente não houve transferência de valores em favor dos acusados por parte das vítimas, tampouco houve instrução específica para tal fim.
Condeno ao réu EDILON DE SOUSA RODRIGUES ao pagamento das custas processuais, cabendo análise de eventual isenção ao juízo da execução.
Oficie-se ao INI, noticiando condenação em primeira instância.
Não há bens pendentes de destinação judicial.
Em relação ao acusado FERNANDO FRANCISCO MAIA DE JESUS, determino o desmembramento do feito, haja vista que a presente ação penal contra este acusado, encontra-se suspenso o processo e o curso da prescrição, na forma do art. 366, do CPP, já tendo sido produzido provas em sede de antecipação de provas.
Cumpra-se.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, em especial, às vítimas Uelia Ribeiro e E.
S.
D.
J..
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/08/2023 11:58
Outras decisões
-
25/08/2023 12:58
Juntada de ata
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/02/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
13/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/04/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
21/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/10/2021 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/10/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Edital em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:33
Expedição de Edital.
-
06/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 07:59
Recebidos os autos
-
02/03/2021 07:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2021 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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