TJDFT - 0701774-25.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:35
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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03/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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29/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0701774-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: RANILSON RAMISON AGUIAR DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de RANILSON RAMISON AGUIAR DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id 148764181): “No dia 2 de janeiro de 2023, por volta das 19 horas, na QR 405, conjunto 3, lote 10, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, LETÍCIA MOURA SOUSA, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões aparentes Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou sua esposa, LETÍCIA, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme o apurado, no dia acima referido, o denunciado, após desconfiar que estaria sendo traído, começou a ofender a honra da vítima xingando-a de “vagabunda, puta, rapariga, filha da puta, desgraçada e quenga”.
Além disso, ele a agrediu fisicamente com socos e chineladas na cabeça, no rosto e nos braços, causando-lhe diversos ferimentos, conforme demonstram as fotografias de IDs: 148510126/148510132.
Enquanto agredia a vítima, o denunciado a ameaçava, dizendo: “vou te matar, sua piranha, você e aquele vagabundo, talarico! (referindo-se ao suposto amante dela)”.
Os crimes ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima foram casados durante 19 anos, possuindo 3 filhos em comum.” A denúncia foi recebida em 17/02/2023 (Id 149970443).
O réu foi citado (Id 152304043).
Apresentou resposta à acusação (Id 153284622).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 156132069).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima LETÍCIA MOURA SOUSA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 187647780.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (Id 187651748).
A Defesa, do seu lado, argumentou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Id 187824007).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais e ameaça.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Apesar de não constar termo formal de representação da vítima, conforme pacificado pela jurisprudência, a representação da ofendida não depende de formalismos, bastando sua manifestação de vontade no sentido de que busca a atuação da justiça, o que foi observado ao final do termo de declaração prestado pela vítima (Id 148510124).
Desta forma, no tocante à ameaça, encontra-se atendida tal condição de procedibilidade.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada nos Id’s 148510126/148510132.
O acusado, na fase inquisitorial, afirmou que injuriou a vítima e a agrediu com quatro chineladas e dois tapas, mas não se recordava de tê-la ameaçado.
Em Juízo, RANILSON afirmou que os fatos constantes da denúncia são verdadeiros; que descobriu que LETÍCIA o traía e decidiu se separar; que conversaram e o interrogando decidiu dar mais uma chance para ela; que alguns dias depois, pegou a vítima descendo do carro de outro homem; que novamente resolveu se separar, mas continuou em casa, pois ainda não tinha condições para se manter em outro lugar; que durante esse tempo, a vítima foi conversando com o interrogando, e ele já estava quase decidido a permanecer com a vítima.
Na data dos fatos, houve uma discussão em que os dois se agrediram verbalmente; que, no calor da emoção, pode mesmo ter dito tudo o que consta a denúncia; que o interrogando saiu com os filhos para almoçarem na casa da genitora da vítima; que a genitora da vítima contou para o interrogando que viu a vítima se escondendo durante a missa; que o interrogando chegou em casa e foi tirar satisfação com LETÍCIA; que discutiram novamente e a vítima disse que iria para casa da mãe; que, do portão, a vítima ficou gritando e falando palavrões para o interrogando; que o interrogando disse para LETÍCIA entrar e conversar em casa; que a vítima não entrou e continuou gritando, momento que o interrogando desceu, a puxou pelo braço para levá-la para dentro de casa; que quando chegou na garagem, LETÍCIA se jogou no chão e voltou a gritar e falar um monte de coisas; que o interrogando perdeu a cabeça e deu alguns tapas na vítima, de mão aberta; que também a agrediu com uma sandália por 3 ou 4 vezes; que não tinha a intenção de atingi-la no rosto, mas LETÍCIA se virou e acabou acertando o rosto dela; que não a ameaçou de morte; que foi LETÍCIA quem acrescentou essa parte; que somente os dois estavam em casa no momento dos fatos; que as crianças estavam com os avós; que acredita ter atingido a vítima nos braços, costa, cabeça e rosto.
LETÍCIA, em Juízo, afirmou que houve discussão entre ela e o acusado, quando foi agredida fisicamente por RANILSON; que só registrou a ocorrência porque ficou com raiva no momento, mas não tinha intenção de fazê-lo; que o acusado a agrediu com murro e com um chinelo; que foi atingida na cabeça, barriga e pescoço; que as fotos constantes dos autos foram as consequências das agressões suportadas por ela no dia dos fatos; que também foi injuriada pelo réu com os dizeres “rapariga”, “puta”, “vagabunda”; que o acusado a ameaçou, dizendo que a mataria; que os filhos da depoente não presenciaram os fatos; que não tem interesse em ser indenizada pelos danos morais sofridos; que não foi ao IML porque tinha se arrependido de registrar a ocorrência.
Diante do quadro fático, tenho que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos em comento.
Verifica-se que os relatos de LETÍCIA se mostraram coesos e harmônicos, tanto em Juízo, como na fase inquisitorial, na medida em que ratificou que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo acusado.
Como cediço, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)”(Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Em que pese não tenha sido elaborado o Laudo de Exame de Corpo de Delito, verifica-se que a versão da vítima não está isolada nos autos, na medida em que foi corroborada pelas fotografias juntadas aos Id’s 148510126/148510132, as quais retratam a existência de lesões na vítima compatíveis com a dinâmica dos fatos trazidas em seus depoimentos.
Ademais, o acusado confessou as agressões.
Neste sentido, consoante jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, todo meio de prova é válido para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios.
O laudo de exame de corpo de delito configura apenas um desses meios, de modo que o conjunto probatório – fotografia e prova oral – é idôneo para demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal: Confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
MATERIALIDADE DA LESÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FOTOGRAFIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO NECESSÁRIA.
REGIME PRISIONAL ALTERADO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica e familiar, comumente ocorridos às escondidas ou no interior do lar, como na hipótese, a palavra das vítimas apresenta especial relevo, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção, a saber, fotografia e prova oral. 2.
As declarações uníssonas das vítimas, narrando, de forma segura e coerente a dinâmica delitiva, as quais foram corroboradas pelas fotografias anexadas aos autos, comprovam a conduta do acusado. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 4.
Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de fotografias tiradas no dia dos fatos, demonstrando as lesões experimentadas e evidente o animus laedendi do acusado ao desferir socos na ofendida. 5.
A condenação anterior pela prática de contravenção penal não serve para caracterizar a reincidência. 6.
Na segunda fase da dosimetria, é incabível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuante, em face da Súmula 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando o montante da pena imposta (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, deve ser fixado o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis. 8.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal, o réu faz jus à suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos moldes do art. 159, § 2º, da Lei nº 7.210/84. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1601969, 07110567020218070005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei e grifei. “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
COMPANHEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
EXAME INDIRETO.
ART. 158 DO CPP.
PROVA TESTEMUNHAL.
FOTOGRAFIAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estando pelo conjunto probatório configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra a companheira, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelas fotografias acostadas aos autos e pelo depoimento de testemunha, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. 2.
Todo meio de prova é válido para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios.
O laudo de exame de corpo de delito configura apenas um desses meios, de modo que o conjunto probatório, fotografia e prova testemunhal, é idôneo para demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1387298, 00254555220158070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 27/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
De igual arte, tenho que o crime de ameaça foi sobejamente comprovado.
Em que pese o acusado tenha negado a ameaça, a vítima foi enfática ao narrar em Juízo que o acusado a ameaçou de morte.
Portanto, não havendo nada que desabone a versão apresentada em contraditório judicial, considero haver provas suficientes para a condenação do réu.
Destarte, configurados os delitos de ameaça e lesão corporal, sendo certo que tais infrações se deram num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RANILSON RAMISON AGUIAR DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 129, §13º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal.
No tocante à suposta injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 02/01/2023 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Ameaça Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP (crime cometido com violência contra mulher).
Assim, recrudesço a pena em 5 dias, o que resulta em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a ameaça, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Lesões corporais Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, ausente agravante mas presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto, considerando que a Súmula 231 do STJ pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena abaixo do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância atenuante, e no mesmo sentido, o STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO, mantenho a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a lesão corporal, em 1 (um) ano de reclusão.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime ABERTO, forte na alínea "c”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, pois se cuida de réu primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente feito.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva.
Permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas foram revogadas em audiência.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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27/02/2024 14:13
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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27/02/2024 14:12
Juntada de gravação de audiência
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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13/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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13/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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30/04/2023 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/04/2023 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/02/2023 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
16/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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