TJDFT - 0709753-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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22/08/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709753-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: S.
S.
D.
A.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
A parte autora requer a desistência do feito (ID. 168374683).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n. 168277002 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:35
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2023 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709753-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: S.
S.
D.
A.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial indicando a pessoa e dados para contato que ficará com o encargo de fiel depositário do bem, o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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