TJDFT - 0701673-03.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA LIMPA NOME.
ATO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a (i)legalidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito; e da inserção do nome do devedor, ora apelante, na plataforma “Serasa Limpa Nome”. 2.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, a prescrição extingue apenas o direito de propor ação judicial para cobrança da dívida, mas não a existência do débito em si. 2.1.
Com efeito, in casu, embora inexigível pela via judicial, a cobrança extrajudicial do débito prescrito, em regra, é lícita. 3.
A tentativa de negociação de dívida, ainda que prescrita, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, não resulta, por si só, em violação ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A simples previsão de dívida prescrita no sistema “Serasa Limpa Nome” não configura ato abusivo contra o direito dos consumidores. 4.1.
Logo, a inserção do nome do apelante pela apelada na plataforma “Serasa Limpa Nome” não caracteriza ato ilícito. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/02/2024 21:30
Conhecido o recurso de ROZIEL ALVES LOPES - CPF: *12.***.*60-32 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/11/2023 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 22:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2023 08:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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