TJDFT - 0701706-58.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701706-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 10/10/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:10
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701706-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO DECISÃO Desentranhe-se petição de ID n. 207063884 e anexos.
O terceiro interessado deverá opor embargos de terceiro, em autos apartados, conforme art. 674 e seguintes do CPC.
Indefiro a pesquisa Infojud porque já foi realizada em id 189871222.
O credor deverá indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:04
Outras decisões
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701706-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO DECISÃO Indefiro o pedido de ID198651379, uma vez que as informações acerca do veículo penhorado constam em ID 189871237.
Cabe a parte credora envidar os esforços para obter as demais informações de forma administrativa.
Concedo o prazo de 15 dias para que o credor promova o andamento da execução, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Outras decisões
-
24/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701706-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 195639276 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:11:54.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
27/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701706-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro a transferência da quantia penhorada em ID 184209193.
Transfira-se a quantia de R$ 1.405,79 em favor do exequente (dados bancários em ID 190452361).
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia ora levantada.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado de avaliação e penhora, nos termos da certidão de ID 189871222.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:32
Outras decisões
-
17/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701706-58.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.405,79 (ID 184209193) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 165330915, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 16 de fevereiro de 2024 16:40:02.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
19/02/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 19:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:46
Outras decisões
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 07:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
09/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2022 02:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/05/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 23:05
Recebidos os autos
-
25/03/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 23:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:11
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2021 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2021 19:18
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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