TJDFT - 0701714-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 20:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:35
Outras decisões
-
10/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701714-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUTON AGUIAR CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 184707569, tão somente para atualização e inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:52
Outras decisões
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701714-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUTON AGUIAR CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de controvérsia entre as partes, homologo os últimos cálculos judiciais juntados aos autos.
Expeça-se Precatório.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
25/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Outras decisões
-
28/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 07:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 05:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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