TJDFT - 0701668-27.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:29
Baixa Definitiva
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09/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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05/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELIA XAVIER DA TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0701668-27.2023.8.07.0021 RECORRENTE: CCEE ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDA: AURÉLIA XAVIER DA TRINDADE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PRÓTESE DENTÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
TEMPO DE TRATAMENTO EXCESSIVO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
CLÁUSULA PENAL.
APLICÁVEL.
DANOS MORAIS.
ABALO À SAÚDE E À IMAGEM DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de natureza consumerista a relação constituída pela contratação de serviços médico-odontológicos.
Assim, devem ser observados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 2º e 3º, na solução das questões a envolver, de um lado, a paciente/contratante, e, de outro lado, como fornecedor de serviços odontológicos/contratada, a clínica odontológica. 2.
Conforme laudo técnico pericial especializado produzido em juízo, o período médio total para tratamento odontológico de prótese dentária, segundo a literatura científica, é de 4 a 6 meses.
Caso em que caracterizada está a falha na prestação de serviço, porquanto decorridos 10 meses de tratamento para entrega de prótese ainda provisória e com imperfeições para a parte consumidora, inexistindo qualquer informação sobre eventual intercorrência inesperada que justifique a demora excessiva para o avanço e conclusão do tratamento. 3.
Aplica-se cláusula penal pelo descumprimento das cláusulas previstas no contrato, tendo em vista a comprovação da falha na prestação do serviço, em especial em razão do excessivo tempo de duração do tratamento, acima da média prevista pela literatura científica, com entrega da prótese provisória ainda em imperfeitas condições. 4. É devida a indenização pelos dias em que a contratante, profissional autônoma diarista, deixou de trabalhar para ir às consultas que, embora agendadas, foram desmarcadas/remarcadas sem o aviso prévio necessário. 5.
A má prestação de serviços odontológicos de prótese dentária com fornecimento de prótese apenas provisória após dez meses de tratamento submete a consumidora sem dentes na boca à situação constrangedora, causando-lhe grave dano à saúde, à sua imagem e à sua dignidade, exigindo-se compensação por danos extrapatrimoniais sofridos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade da clínica por ato técnico de seu dentista é subjetiva, e depende da comprovação de que o profissional agiu com culpa.
Aponta que a relação jurídica é de prestação de serviços odontológicos e a responsabilidade da clínica, enquanto fornecedora, deve seguir a regra específica para a natureza do serviço prestado; b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, e o acórdão inverteu indevidamente a regra do ônus da prova ao não exigir a prova da culpa do profissional e ao presumir a responsabilidade da clínica; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Argumenta que a demora no tratamento, embora tenha causado aborrecimentos, faz parte dos percalços de um procedimento odontológico complexo, que envolve fatores biológicos e respostas individuais do organismo da paciente.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 186 e 927, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE.
COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7.
Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2025 07:30
Decorrido prazo de AURELIA XAVIER DA TRINDADE - CPF: *77.***.*62-15 (EMBARGADO) em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELIA XAVIER DA TRINDADE em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELIA XAVIER DA TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de AURELIA XAVIER DA TRINDADE - CPF: *77.***.*62-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/03/2025 14:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/03/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELIA XAVIER DA TRINDADE em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de CCEE ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
31/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/01/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CCEE ODONTOLOGIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de memoriais
-
13/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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