TJDFT - 0701639-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ROCHA CARDOSO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva.
-
23/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Câmara Cível
-
23/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 07:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/07/2024 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
EDITAL Nº 31/2022-SEE/DF.
ARPOVAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – “DIREITO”.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Em que pese o requerimento de redução de carga horária, ora vergastado pelo impetrante, tenha sido indeferido expressamente pela Subsecretária de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação, a pretensão mandamental abrange, diante da aprovação do impetrante em concurso público, o pedido de posse no cargo, atribuição que o Governador do Distrito Federal, por delegação, concedeu às autoridades máximas dos órgãos da Administração do Distrito Federal no âmbito de sua estrutura hierárquica (Decreto nº 39.133/2018, art. 1º, inciso I).
Dessa maneira, observando-se que a pretensão mandamental aviada compreende pedido de posse no cargo público, é admissível a impetração do mandamus contra a Secretária de Estado de Educação, nos termos da jurisprudência de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal. 2.
A Lei Distrital nº 5.105/2013, que reestruturou a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, contemplou a possibilidade de que a carga horária de trabalho do servidor da referida carreira seja de 20 (vinte) horas semanais em um turno ou de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos (art. 9º, incisos I e II, da Lei Distrital nº 5.105/2013).
Além disso, a referida lei menciona a possibilidade de redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas semanais, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (art. 9º, § 2º, da Lei Distrital nº 5.105/2013 e arts. 6º a 9º da Portaria nº 259/2013 da Secretaria de Estado de Educação). 3.
A despeito da legislação aplicável, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a pretensão de reduzir a jornada de trabalho de professor está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública.
Na espécie, o instrumento convocatório do concurso público conteve previsão expressa de que a jornada de trabalho prevista para o cargo vindicado é de 40 (quarenta) horas semanais, bem como houve inequívoca orientação da Secretaria de Estado de Educação aos candidatos aprovados no certame de que não seria autorizada a redução de carga horária em virtude das nomeações, com o intuito de não desfalcar o serviço público educacional prestado diante da carência verificada nos quadros de servidores para atendimento às demandas das unidades escolares.
A referida quadra fática permite concluir pela ausência de direito subjetivo do impetrante à posse no cargo com carga horária reduzida, pois não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios e políticas eleitas pelo administrador público para, no âmbito dos concursos públicos vindouros, possibilitar a supressão das carências que se afiguram como fato notório na prestação do serviço público de educação no âmbito distrital. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Segurança denegada. -
22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:23
Denegada a Segurança a RENATO ROCHA CARDOSO DA SILVA - CPF: *21.***.*48-17 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
20/01/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 00:13
Recebidos os autos
-
20/01/2024 00:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/01/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701674-15.2019.8.07.0008
Rogerio Duarte Guimaraes
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Andre Carlos Fernandes Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:32
Processo nº 0701679-56.2023.8.07.0021
Ana Vitoria Batista de Souza
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Taciania Monteiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 03:59
Processo nº 0701665-49.2021.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Stefany Lima Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:53
Processo nº 0701645-38.2023.8.07.0003
Braz Soares da Silva Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Carvalho Hardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:20
Processo nº 0701673-03.2023.8.07.0004
Roziel Alves Lopes
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 12:07