TJDFT - 0701571-72.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701571-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESA ALVES BARBOSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701571-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESA ALVES BARBOSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Nos termos da sentença e do acórdão, a primeira ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.235,72 e danos morais no importe de R$ 5.000,00, além dos honorários de sucumbência no percentual de 12% sobre a condenação.
A soma nominal dos valores, isto é, sem atualização, alcança R$ 8.104,00. À toda evidência não pode prosperar a alegação da devedora de que a dívida somaria apenas R$ 5.256,32.
Aparentemente a parte deixou de computar os danos materiais e os honorários de sucumbência.
Por certo que há saldo devedor, vez que os depósitos promovidos não quitaram o débito.
Por outro lado, não há que se falar na incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC, vez que a parte credora não deu início à fase de cumprimento de sentença.
Referidos encargos somente são devidos após a intimação para o pagamento.
Assim, caberá à credora apresentar em termos o pedido de cumprimento de sentença referente ao saldo devedor.
Ressalto que, caso o pedido abarque os honorários de sucumbência, o advogado deverá integrar o polo ativo.
Deverá, ainda, ser recolhidas as custas referentes aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a gratuidade deferida à parte não aproveita o advogado.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 14:43:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
12/04/2024 17:49
Baixa Definitiva
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12/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GENESA ALVES BARBOSA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.
PANDEMIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legítima para figurar no polo passivo a operadora de viagens quando a ação que visa a reparação por danos materiais e morais oriundos do cancelamento de pacote de viagem, em virtude do contexto pandêmico. 2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inconteste, uma vez que o conceito de consumidor abrange não só aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, caput), também a coletividade que intervém na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único), as vítimas do evento (art. 17) e todas as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29). 3.
Na qualidade de fornecedor, o réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a responsabilidade apenas nos casos em que comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou a ausência de falha na prestação do serviço. 4.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao requerido quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 4.
Não é possível, nesta seara recursal, valorar novos documentos que não foram submetidos ao contraditório na origem, sob pena de supressão de instância. 5.
Sobre a configuração do termo “engano justificável”, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 6.
A adequada mensuração do valor a ser atribuído aos danos morais deve pautar-se em critérios de moderação e de razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 7.
Recurso parcialmente provido. -
13/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/11/2023 06:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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