TJDFT - 0701571-33.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por S1 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA (apelante/ré) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por A.
D.
F.
D.
J.
N. (apelado/autor).
A parte ré, ora apelante, repisa os termos da contestação, no sentido de que a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente se deu sob a autorização da legislação aplicável à espécie e em conformidade com o contrato coletivo empresarial firmado entre as partes.
Refaz, em cópia, todos os argumentos apresentados na contestação e, ao final, pugna pelo conhecimento o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo (ID 61712346).
Contrarrazões (ID 61712349).
A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 62129401). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento. 1.1.
Pretensão do réu de reforma da sentença. 2.
Do não conhecimento do apelo - princípio da dialeticidade. 2.1.
Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.
Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2.
Há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não combate o principal fundamento da decisão, qual seja, a ausência de comprovação de que a autora realizou o contrato de empréstimo com o requerido. 2.3.
O apelante se resume em colar e copiar a contestação oferecida nos autos, sem, no entanto, impugnar o principal argumento da sentença. 2.4.
Grande parte do apelo se insurge contra a medida liminar pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau e não o mérito em si. 3.
Conforme o entendimento desta Corte, a mera cópia da contestação e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença leva ao não conhecimento do apelo. 3.1.
Precedente: "(...) Constatado que as razões recursais configuram mera transcrição ipsis litteris da contestação, inexistindo impugnação específica no tocante à alegada regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conhece-se parcialmente do apelo dada a violação ao princípio da dialeticidade. (...) ." (07029247120198070012, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 3/6/2020). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que "não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido". (REsp. nº 1.127.719-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). 5.
Apelo não conhecido. (Acórdão 1406525, 07312908520218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RAZÕES DA APELAÇÃO.
CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. À parte apelante incumbe apontar claramente e de forma individualizada e específica as razões de desacerto da sentença. 2.
Impõe-se o não conhecimento do apelo no qual a parte se limita a copiar os termos da contestação, sem impugnar as razões de decidir da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. 3.
Descumprindo a apelante o seu ônus processual, não há como alegar ofensa justamente aos princípios que determinam a incidência de consequências legais aos comportamentos desidiosos da própria parte. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1324958, 07308150320198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC." (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso, a análise das razões apresentadas pela parte apelante/ré (ID 61712344) demonstra a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera transcrição em cópia dos termos utilizados na contestação de ID 61712311.
O recurso não enfrenta a sentença e a análise dos seus fundamentos indica a mera repetição de termos da peça defensiva, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto à impugnação do ato judicial recorrido.
Cumpre destacar que, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:39
Não recebido o recurso de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (APELANTE).
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06/09/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões de ID 61712349.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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