TJDFT - 0701454-63.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725394-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo integralmente cumprida a obrigação de pagar.
Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 240234990, em favor do autor.
Intime-se a ré para comprovação da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 191529016, consistente na realização, em seu sistema, no prazo máximo de 10 dias, da alteração e retificação do registro do Medidor 1718348 como sendo da Unidade 1 e do Medidor 1702493 como sendo o medidor de serviço, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive multa. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 10:13:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/02/2025 15:07
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNO PESSOA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIESE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE EM LEILÃO.
DEFEITOS OCULTOS.
VERIFICAÇÃO.
EFEITO REDIBITÓRIO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se: a) deve ser reconhecida a existência de defeitos ocultos, a justificar a rescisão, ou a ocorrência de omissão dolosa e erro substancial, com o intuito de obter a desconstituição do negócio jurídico que promoveu a aquisição do automóvel pelo demandante; e b) o apelante experimentou danos morais compensáveis em decorrência da dinâmica fática narrada 2.
O negócio jurídico em análise não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de sujeitos que não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Por isso, devem ser aplicadas ao caso em análise as normas previstas no Código Civil a respeito da questão jurídica em exame. 3.
Os chamados "vícios redibitórios" dizem respeito aos defeitos ocultos, intrínsecos ao objeto e existentes à época da celebração do negócio jurídico.
Por essa razão o defeito oculto consubstancia situação jurídica de não atendimento ao elemento natural da obrigação que é justamente o dever de garantir a integridade e a funcionalidade do bem para o fim ao qual foi adquirido, nos termos do art. 441 do Código Civil. 3.1.
O demandante comprovou a existência de defeitos ocultos e manifestou a intenção de rescindir o negócio jurídico. 3.2.
O “direito potestativo” ora exercido não foi atingido pelos efeitos da decadência, pois a regra prevista no art. 445, § 1º, do Código Civil, é aplicável ao caso. 3.3.
Assim, impõe-se a decretação da rescisão pretendida, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio. 3.4.
Deve ser aplicada à hipótese, ademais, a regra prevista no art. 443 do Código Civil, a obrigar o apelado ao pagamento de indenização dos danos materiais experimentados pelo apelante com os reparos necessários ao adequado funcionamento do veículo durante o exercício de sua posse. 4.
A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a suposta ocorrência de ato ilícito (em sentido lato) ou de ato-fato indenizatório, naqueles casos orientados pela regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4.1.
O apelante não se desincumbiu do ônus da prova em relação à pretensão compensatória exercida, pois não comprovou a prática de ato ilícito por parte do apelado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/11/2024 16:40
Conhecido o recurso de ELIESE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*24-20 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701454-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Eliese Pereira dos Santo Apelado: Wagno Pessoa de Andrade D e s p a c h o Trata-se de apelação (Id. 59959634) interposta por Eliese Pereira dos Santo contra a sentença (Id. 59959630) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que julgou o pedido improcedente.
Verifica-se que a petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de seu núcleo familiar.
Ressalte-se, no entanto, que não foram juntados aos presentes autos, por ocasião da interposição do recurso, elementos de prova que permitam aferir a hipossuficiência econômica alegada, circunstância que inviabiliza o pronto deferimento da gratuidade de justiça.
Convém acrescentar que embora tenha sido formulado requerimento de gratuidade de justiça, na origem, o Juízo singular, na sentença ora impugnada, julgou a postulação prejudicada diante do recolhimento voluntário, pelo recorrente, do valor referente às custas processuais.
O pagamento do valor alusivo às custas iniciais pelo recorrente configura, em um primeiro momento, ato incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, pois demonstra a possibilidade da parte em suportar os encargos financeiros alusivos às despesas do processo.
Isso não obstante convém destacar que é lícito renovar o requerimento aludido em sede recursal, de acordo com a regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC, sendo certo que o deferimento do benefício fica condicionado à comprovação de efetiva alteração superveniente na situação financeira do recorrente que o inviabilize de arcar com os custos inerentes ao seguimento do curso processual sem prejuízo da subsistência de seu núcleo familiar.
Ademais, os documentos anexados aos presentes autos pelo recorrente com o intuito de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica não são contemporâneos ao presente momento processual.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão do benefício aludido exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser deferida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver a análise concreta a respeito da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente comprovantes de renda, extratos bancários atualizados ou outros elementos de prova que permitam subsidiar o exame da alegada situação de hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
01/07/2024 22:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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