TJDFT - 0701600-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:33
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO DO BEM.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO.
TABELA FIPE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. 1.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, cabendo a este tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa. 2.
Incontroverso nos autos a formalização do ajuste securitário e a ocorrência do sinistro, é dever da seguradora indenizar a consumidora pelo valor do veículo constante da tabela FIPE, em razão da perda total do automóvel. 3.
O dano moral que impõe a compensação é o que ultrapassa o grau de normalidade dos fatos cotidianos e que lesam direitos da personalidade que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana, de forma injusta e incisiva.
Precedentes TJDFT. 4.
A seguradora que apresenta orçamento para conserto do veículo com valor bastante inferior ao do mercado, induz a consumidora a assinar transação extrajudicial prejudicial, ocasiona o acionamento do Poder Judiciário para resolver a questão e imputa desgaste de tempo útil desnecessário ao consumidor, configura situação peculiar que ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, causando nítido dano moral. 5.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor deve ser aplicada quando os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade, e não mero aborrecimento, sobretudo se a consumidora obrigou-se a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensar o prejuízo imaterial sofrido sem que se configure enriquecimento sem causa. 7.
O mero exercício dos direitos da ação e de defesa, por si sós, sem qualquer demonstração de conduta dolosa ou de alteração da verdade dos fatos, não importa em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0052-61 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:15
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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07/08/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/04/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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