TJDFT - 0701506-83.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:17
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTHER CORREIA ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
VALORES DISTINTOS ENTRE CALOUROS E VETERANOS.
ALTERAÇÃO NO PROCESSO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado, ao concluir não ser necessária a produção de outras provas, pode proferir sentença para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pertinente registrar, igualmente, que a autora/apelante requereu a produção de prova testemunhal, documental, pericial contábil, de engenharia da computação, grafotécnica e pedagógica, conjuntura apta a concluir pela ausência de razoabilidade do pleito, tendo em vista que a celeuma, ordinariamente, está adstrita à análise da higidez da diferença nas mensalidades do curso de medicina entre os calouros e os veteranos. 2.
A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, mas não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros, às normas de regência. 3.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4.
A autora/apelante, estudante do curso de medicina em instituição de ensino privada, em suma, alega desconformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/99, ao fundamento de que, relativamente à mensalidade do ano anterior, houve um acréscimo de 28,44% para os calouros (sua condição), ao passo que, para os veteranos, o reajuste foi de apenas 4,90%, indicando como ano base 2019.
Pretende a redução da sua mensalidade, equiparando-a com a dos alunos que já cursavam medicina, com respectiva repetição do indébito, ou seja, que a mensalidade de 2020, ano que iniciou o curso superior, seja idêntica a dos antigos alunos. 5.
Ressai dos autos que, quando do ingresso da autora/apelante no corpo discente da ré/apelada, houve alteração no processo didático-pedagógico, com nova matriz curricular e incremento de despesas, de modo que a diferenciação de mensalidade encontra abrigo no § 3º do art. 1º da Lei n. 9.870/99.
Em rigor, não há falar em reajuste para os novos alunos, mas, sim, em fixação de mensalidade distinta entre calouros (R$ 9.112,00) e veteranos (R$7.442,00), em razão da modificação implementada na respectiva graduação. 6.
Para além, tanto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes quanto no edital do processo seletivo, constava expressamente o valor da semestralidade e da mensalidade, e não houve nenhum acréscimo quando sua matrícula da autora/apelante.
Conclui-se, portanto, que a autora/apelante se valeu do princípio da autonomia da vontade ao contratar os serviços educacionais, previamente ciente dos encargos contratuais estipulados.
Na ausência de motivos hábeis a elidir a responsabilidade pelo pagamento na forma contratada, impõe-se a adstrição aos termos pactuados, devendo ser observada a força obrigatória dos contratos. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:17
Conhecido o recurso de ESTHER CORREIA ARAUJO - CPF: *59.***.*57-50 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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