TJDFT - 0701506-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
17/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701506-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER CORREIA ARAUJO REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA: ESTHER CORREIA ARAUJO anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA retro .
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701506-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER CORREIA ARAUJO REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESTHER CORREIA ARAUJO em face de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que é estudante matriculada na Turma XXXVII (primeiro semestre de 2020) do curso superior de medicina ofertado pela ré.
Afirma que a ré, para o mesmo serviço educacional prestado no curso de medicina, cobra valores diferentes a alunos veteranos, sem qualquer justificativa, fato que reputa indevido.
Relata que a despeito de terem solicitado “as planilhas que embasariam o preço praticado e uma reunião para que se discutisse o assunto com os responsáveis pela ré”, “o requerimento foi negado em missiva do dia 02 de maio de 2019, com argumentos genéricos, falhos e desprovidos de qualquer indício de prova.
Nas palavras da própria ré, os aumentos ocorreram ‘sobretudo em razão de variações de matrizes curriculares e outras variáveis’”.
Tece considerações sobre o direito e requer: a) seja declarada da nulidade do Edital de Vestibular da UNICEPLAC no tocante à estipulação do valor da mensalidade (item 17.2); b) seja declarada a abusividade e a nulidade parcial dos contratos firmados com a ré no tocante à cláusula que determina o valor da mensalidade (cláusula quarta), com a consequente revisão dos contratos firmados com a ré desde o ingresso no curso de medicina, para reduzir o valor das mensalidades para os valores praticados com os veteranos da Turma XXXIV (R$ 7.442,00 em 2020; R$ 7.676,00 em 2021; R$ 8.280,00 em 2022; R$ 8.937,00 em 2023), devendo ser observados esses valores para todos os contratos e reajustes futuros, assim como para todos os reflexos de aproveitamento ou repetição de disciplina, de descontos e de encargos moratórios incidentes sobre a mensalidade; c) seja a ré condenada na obrigação de não cobrar valores de mensalidade em montante superior aos valores praticados com os veteranos da Turma XXXIV (R$ 8.937,00 em 2023, diferença mensal de R$ 2.004,00), devendo ser observado esse valor para todos os contratos e reajustes futuros, assim para todos os reflexos de aproveitamento ou repetição de disciplina, de descontos e de encargos moratórios incidentes sobre a mensalidade; d) seja a ré condenada na obrigação de ressarcir em dobro todos os valores cobrados indevidamente, sendo R$ 64.992,00 vencidos, e mais os vincendos, observados igualmente eventuais reflexos de descontos e encargos moratórios incidentes sobre a mensalidade.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 161687569.
Afirma que o valor da mensalidade foi amplamente publicado no Edital n° 14, de 31 de outubro de 2019, do processo seletivo para o preenchimento de vagas no curso de Medicina do UNICEPLAC no primeiro semestre letivo de 2020, e praticado de acordo com a legislação de regência, a Lei n.° 9.870, de 1999, não tendo nenhum aluno ingressante lesado ou pego de surpresa pelo valor praticado no ato de seu ingresso na instituição.
Aduz que a diferenciação nos valores das mensalidades das turmas constituídas nos semestres anteriores ao primeiro semestre de 2019 e as subsequentes a este semestre justificar-se-ia “em razão de implementação de aprimoramentos didático-pedagógico ao curso”.
Afirma que essas mudanças consistem na inserção de metodologias ativas de aprendizagem e de simulações realísticas (SR), caracterizadas pelas metodologias Team Based Problem (TBL) e o Problem Based Learning (PBL), cujas implementações demandam vultuosas despesas laboratoriais (horas extraclasse adicionais, contratação de mais docentes, capacitação continuada de docentes, capacitação continuada de técnicos, capacitação de monitores e apoio administrativo), bem como custos diferenciados com pessoal, isto é, professores e técnicos de apoio.
Defende, ainda, a inexistência de abusividade de preços, bem como a inaplicabilidade do ressarcimento em dobro, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 165389783.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto, verifico que a contestação apresentada pela parte demandada é intempestiva. É que, considerando que o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de resposta começou a fluir a partir da audiência de conciliação realizada em 18/05/2023 (ID 159123326), este se findou em 09/06/2023 (sexta-feira), já que o dia 08/06/2023 foi feriado de Corpus Christi.
Deste modo, tendo a contestação sido juntada aos autos apenas no dia 12/06/2023 (ID 161687569), resta extrapolado o prazo para tanto, sendo imperioso reconhecer a revelia da parte ré.
A despeito disso, é preciso ter em mente que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Como bem lembrou o Ministro Raul Araújo ao relatar o REsp 1.588.993, a despeito de a revelia ter como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, esse efeito é relativo, “podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido”.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
Em sentido análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
De igual modo, também pontuou, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão: “A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
Assim, para o pedido ser julgado procedente, devem ser analisadas não só as alegações do autor, mas sobretudo as provas produzidas por ambas as partes - inclusive da parte revel.
Conforme se verifica dos autos, a parte ré, a despeito de revel, apresentou inúmeros elementos probatórios que devem ser analisados para a formação da convicção.
Fixadas estas premissas, e inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Há de ser registrado, inicialmente, que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se insere no âmbito de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Acórdão 1210110, 07057624220188070005, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe de 29/10/2019).
No caso em tela, a requerente afirma ter ingressado na instituição de ensino superior ora requerida, no curso de Medicina, no primeiro semestre de 2020.
Por meio desta demanda, persegue a revisão do instrumento contratual, com o fito de ver reduzido o valor das mensalidades que se obrigou a pagar.
Com efeito, a análise da prova documental coligida pela requerida, revela que o curso de Medicina daquela instituição realmente foi remodelado, com a introdução de metodologias técnicas que se reputou mais adequadas à natureza do curso, a partir da aplicação da Simulação Realística (SR) e dos métodos “Team Based Learning” (TBL) e “Problem Based Learning”, os quais são aplicados, inclusive, desde o primeiro período.
Nesse passo, é intuitivo afirmar que a adoção de uma nova metodologia de ensino, passa a exigir uma maior especialização da equipe de apoio técnico e dos próprios professores responsáveis por sua implementação, em consonância com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.
Nesse contexto, nos afigura natural e esperado o incremento do custo individual da prestação dos serviços daqueles que vivenciaram este novo cenário, afastando da hipótese vertente a incidência do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Não se pode olvidar, ainda, o fato de que a contratação dos serviços educacionais em comento pautou-se pelo respeito à autonomia privada das partes e à liberdade contratual, na medida em que o valor da mensalidade além de ter sido publicado no item 17.2 do próprio Edital n° 14, de 31 de outubro de 2019, referente ao processo seletivo para o preenchimento de vagas no curso de Medicina do UNICEPLAC no primeiro semestre letivo de 2020 (ID 161774930 - Pág. 12), constou de forma expressa na Cláusula 4ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 161774927 - Pág. 4), e foi objeto de “Termo de Declaração” específico, subscrito pelo responsável financeiro da autora e pela autora, no qual lhe foi dada ampla ciência do custo da semestralidade do curso pretendido.
Nesse passo, verifica-se que, em verdade, sequer se trata de um reajuste exacerbado das mensalidades de alunos que já compunham o corpo discente daquela instituição.
Trata-se, em verdade, de celebração de novo contrato, ao qual a requerente, cientificada de forma ampla acerca do valor da semestralidade, aderiu voluntariamente, mesmo ciente dos seus termos.
Dito isso, tenho que a relação jurídico-contratual das partes foi estabelecida com estrita observância do direito básico do consumidor à informação, encartado no art. 6º, III, do CDC, e em observância à diretriz inscrita no art. 2º da Lei nº 9.870/1999, segundo a qual: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Por fim, tenho por imperioso pontuar que não cabe ao Poder Judiciário intervir no domínio econômico, adentrando no mérito dos valores praticados pelos diversos atores nas relações de consumo cotidianamente celebradas, ressalvados os casos de ofensa à Lei ou a normativos dela derivados, o que não vislumbro no caso em exame.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTHER CORREIA ARAUJO em face de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 82, §2º), observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/05/2023 14:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a ESTHER CORREIA ARAUJO - CPF: *59.***.*57-50 (AUTOR).
-
02/03/2023 09:36
Outras decisões
-
01/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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