TJDFT - 0701475-54.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:16
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA DE FIGUEIREDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
PANDEMIA.
CASO FORTUITO.
INEXISTENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE 1 – Execução de título extrajudicial.
Alugueis atrasados.
Novação da dívida.
Não demonstrada.
A embargada cobra alugueis não adimplidos dos meses de março, abril e proporcional de maio de 2022.
Sustenta o embargante a realização de acordo para pagamento do débito em duas parcelas iguais de R$ 1.800,00, tendo sido realizado o pagamento apenas da primeira parcela.
Contudo, não há nos autos a prova do referido acordo, conforme defendido pelo embargante.
O boleto citado não é suficiente para comprovar a avença. 2 – Pandemia da COVID 19.
Caso fortuito.
Inexistente.
Verifica-se que o contrato foi assinado na data de 15/04/2021, mais de um ano de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID 19 (Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020).
Ademais, a pandemia global de COVID 19 não constituiu, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação. 3 – Segundo art. 435 do CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” No caso dos autos, o documento juntado em sede recursal e não impugnado em contrarrazões recursais, produzido após o ajuizamento dos embargos à execução, comprovou o adimplemento da obrigação do aluguel do mês de abril de 2022, devendo ser abatido esse valor do saldo devedor. 4 – Recurso conhecido e provido, em parte. gp -
23/02/2024 23:21
Conhecido o recurso de EDUARDO MONTEIRO FERREIRA - CPF: *15.***.*91-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 21:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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