TJDFT - 0701464-80.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:00
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELATIVIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DO INFORMANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento da importância de 7.478,50 ao autor.
Alega o recorrente que não há nos autos qualquer comprovação de que o montante foi revertido em seu proveito.
Afirma que a prova produzida em audiência indica que o valor foi depositado em favor do depoente Daniel Lucas.
Requer a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53954422).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 53954428).
Contrarrazões apresentadas (ID 53954431). 3.
Conforme depoimento prestado em audiência, o recorrido teria emprestado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtida através de empréstimo bancário, a Anderson (recorrente) e Daniel, para que estes, em conjunto, adquirissem uma cota de consórcio para aquisição de um imóvel.
A quantia foi depositada em favor de Daniel, que supostamente teria assinado documento autorizando o uso do montante por Anderson para a celebração do consórcio no nome deste. 4.
Em que pese o depoimento do informante Daniel, ouvido nesta condição em razão de relacionamento prévio com o recorrido, verifico que não há nos autos qualquer comprovação de que a quantia foi revertida em benefício do recorrente.
Não foram apresentados os documentos relativos ao suposto consórcio, restando incontroverso que a quantia foi depositada na conta de Daniel. 5.
Os áudios de ID 53951004, apresentados de forma aleatória e sem a integralidade da conversa, não são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, o depoimento prestado deve ser relativizado, uma vez que o reconhecimento de eventual responsabilidade de Anderson reverte em proveito do próprio depoente (Daniel), que passaria a ser responsabilizado apenas pela metade da quantia recebida diretamente do recorrido. 6.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não restou observado nos autos.
A quantia não foi depositada em nome do recorrente e não há comprovação da reversão em seu proveito, o que torna necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Cabe ao autor demandar o efetivo destinatário do montante. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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