TJDFT - 0701564-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSON DA CRUZ PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701564-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSON DA CRUZ PEREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALESSON DA CRUZ PEREIRA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando indevida inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome.
Citada, a ré apresentou contestação.
O autor manifestou-se em réplica.
As partes não especificaram prova oral ou técnica. É o relatório.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois, conforme bem esclarecido na réplica, "observamos que a ação de nº 0713479-48.2017.8.07.0003 tinha causa de pedir diversa da presente ação.
Lá se discutiu a falta de notificação quanto a cobrança do débito, já aqui se discute a inscrição de dívida prescrita em plataforma de cobrança".
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pela teoria da asserção, a ré foi apontada na inicial como responsável.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o comprovante de residência está no nome da mãe do autor (conforme bem esclarecido na réplica).
No que concerne à procuração, válida sua assinatura, pois atende às exigências da MP 2.200-2/2001, conforme verificador.iti.br.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em revisão de entendimento anterior, considero que a inclusão de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito de cobrança extrajudicial.
Com o advento da prescrição, a dívida continua a existir no mundo jurídico e, se paga voluntariamente, não permite ao devedor repetição; e pode ser arguida por ele como exceção material para impedir a cobrança direta da própria dívida ou, quando cobrado pelo credor por outra dívida existente e exigível, para fins de compensação.
Todavia, a pretensão (= o estado de exigibilidade, que legitima a realização de atos de cobrança) fica com a eficácia encoberta, na conhecida lição de Pontes de Miranda: Prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
Se a eficácia da pretensão está encoberta com a prescrição, nenhum ato de cobrança pode ser feito, seja ele judicial ou extrajudicial.
Como instituto de natureza material que é, e não processual, a prescrição atinge não apenas o estado de exigibilidade judicial, mas o estado de exigibilidade como um todo – o que atinge atos de cobrança extrajudiciais.
Tal se justifica inclusive porque a dívida prescrita lançada na plataforma pode não existir, ou existir e já ter sido paga, faltando ao devedor mecanismos para provar sua inexistência ou o seu pagamento, em face do transcurso do tempo previsto em lei.
Todavia, não se configura o dano moral, pois não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Assim, a inclusão de dívida do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, configura mero ilícito civil sem repercussão na esfera extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à ré a remoção de dívidas prescritas no nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome (contrato 0213556323, valor R$ 1.265,84, vencimento 18/08/2014), bem como para determinar à ré que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial ao autor, inclusive por meio da referida plataforma.
Vencida a ré em parte mínima do pedido, arcará sozinho o autor com as custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa.
As obrigações do autor têm a exigibilidade suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701564-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSON DA CRUZ PEREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701564-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSON DA CRUZ PEREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência ante a ausência de evidência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque a inscrição de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não influencia negativamente o score de crédito do consumidor, pois o acesso é restrito aos contratantes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
DADOS RELATIVOS À DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE ANOTADOS EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
FUNCIONALIDADE DE ADESÃO NÃO OBRIGATÓRIA PELO CONSUMIDOR.
SISTEMÁTICA TECNOLÓGICO COM INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS A CONHECIMENTO DO PÚBLICO EM GERAL.
ACESSO RESTRITO AOS CONTRATANTES - CREDOR E CONSUMIDOR.
DADOS PESSOAIS PROTEGIDOS.
PROPOSTA CONFIDENCIAL DE NEGOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DIVERSA DAQUELAS VOLTADAS A CONSTITUIR CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESTRIÇÕES CADASTRAIS DITAS EXISTENTES PELA INSCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NATURAL EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME possibilita ao consumidor utilizar ferramenta digital para negociar a quitação da dívida inadimplida em ambiente confidencial, não se tratando, portanto, de funcionalidade para proteção de crédito com indicação de devedores inadimplentes.
Como plataforma de negociação de dívidas, seu acesso fica restrito aos contratantes, que têm disponibilizadas informações relativas a dívidas inadimplidas e possíveis formas de pagamento.
Sob esse formato, aptidão não tem para, por si, influenciar negativamente em score de crédito do consumidor, com o que exigível prova de que a vantagem concedida ao consumidor de negociar em condições especiais dívidas não quitadas tenha se transmudado em desvantagem a justificar a responsabilização civil da empresa mantenedora do serviço digital de negociação de débitos.
Dano moral não configurado.
Dever de indenizar inexistente. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1778990, 07068384020238070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:14
Declarada incompetência
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23/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 22:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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