TJDFT - 0701418-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:20
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
EFICÁCIA EX NUNC.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
BANCA AVALIADORA.
ELEMENTOS FENÓTIPOS AUSENTES.
DECLARADO NÃO COTISTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 1.1.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 1.2.
Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao apelante, sendo certo que os efeitos de seu deferimento, nesta esfera recursal, serão prospectivos, com eficácia ex nunc. 2.
A Administração Pública e os candidatos vinculam-se às regras previstas no edital do concurso público. 3.
A atuação do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 4.
A autodeclaração do candidato em concursos públicos, prevista no art. 2° da Lei n.º 12.990/2014, não se constitui prova absoluta, sendo passível de análise por meio de procedimento administrativo próprio de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos). 5.
No caso em exame, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca avaliadora no que se refere ao não enquadramento do candidato nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 5.1.
O item 3.2.2.5.2. do Edital do concurso excluiu do acervo probatório quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos. 5.2.
A cota racial prevista na Lei n.º 12.990/2014 foi respeitada pelo Edital, e todo procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda foi pautada na ampla defesa e contraditório.
Assim, ausente a ilegalidade do ato. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de conceder ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, o que impõe a manutenção da sucumbência imposta na r. sentença. -
04/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de ALEXANDRE TEIXEIRA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *69.***.*00-65 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/05/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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