TJDFT - 0701414-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ROSALI CORDEIRO FRANCA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701414-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ROSALI CORDEIRO FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES FRANCA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Rosali Cordeiro França em face de GEAP Autogestão em Saúde.
A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, buscava o fornecimento dos medicamentos Avastin e Lynparza (Olaparibe), necessários para o tratamento de seu carcinoma seroso de alto grau primário de peritôneo e mutação de BRCA 1.
A parte autora alegou que a ré negou a cobertura sob a justificativa de que os medicamentos não constavam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em sua inicial, a autora argumentou que o contrato firmado com a ré garantia total cobertura para a doença, que a recusa feria o direito do consumidor e que a ré estava obrigada a promover a saúde.
Ademais, a autora alegou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, não podendo se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente.
A autora pediu, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para o fornecimento imediato dos medicamentos, a condenação da ré no custeio do tratamento, e indenização por danos morais pela recusa indevida.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações jurídicas firmadas entre plano de saúde na modalidade de autogestão e seus beneficiários, que o rol da ANS é taxativo, que o medicamento não está previsto no rol da ANS, e que não houve comprovação de dano moral.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e salientando que a ré não pode negar tratamento essencial para preservar a saúde e a vida da paciente, requerendo a procedência da ação.
Foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Ademais, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento oncológico, sob pena de multa diária.
No curso do processo, a autora faleceu.
O feito prosseguiu com a inclusão do espólio de Maria Rosali Cordeiro França no polo ativo.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado pelo Dr.
Thales Pádua Xavier.
A ré, apesar de ter pago os honorários periciais, se manifestou contrariamente ao custeio do tratamento.
A parte autora manifestou ciência do laudo e requereu a procedência do pedido, destacando os benefícios encontrados no laudo pericial.
A ANS foi oficiada, tendo respondido que os procedimentos de quimioterapia sistêmica, quimioterapia por cateter, terapia oncológica com aplicação intra-arterial ou intravenosa de medicamentos e terapia oncológica - planejamento constam no rol de procedimentos.
Além disso, a ANS mencionou que é necessário perscrutar as indicações da bula do medicamento Bevacizumabe (Avastin).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é uma operadora de saúde na modalidade de autogestão.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de a ré custear o tratamento da autora, consistente no fornecimento dos medicamentos Avastin e Lynparza (Olaparibe).
A ré argumenta que o rol da ANS é taxativo e que os medicamentos não constam no rol de procedimentos obrigatórios, razão pela qual não seria obrigada a custear o tratamento.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem mitigado a taxatividade do rol da ANS, entendendo que, em situações excepcionais, o plano de saúde pode ser obrigado a custear tratamentos não previstos no rol.
O STJ estabeleceu alguns requisitos para a superação da taxatividade do rol da ANS, a saber: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
No caso em tela, verifica-se que, conforme o laudo pericial do Dr.
Thales Pádua Xavier, o uso da combinação de medicamentos (Avastin e Lynparza) era fundamental para o tratamento da autora, Id 165743143.
O perito concluiu que as evidências científicas para a adição de um inibidor de PARP (Olaparibe) são inequívocas, absolutas e de grande valor para pacientes com mutação de BRCA e que seu não fornecimento poderia acarretar na possibilidade de um enorme prejuízo no tratamento da autora.
Ademais, o perito ressaltou que, embora o Olaparibe não estivesse no rol da ANS anteriormente, atualmente, está indicado, e o Avastin também está no rol para este tratamento.
Dessa forma, o tratamento prescrito pelo médico assistente era imprescindível para a sobrevida da paciente, sendo este o foco da análise, e não se o medicamento constava no rol da ANS.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde enseja reparação por danos morais, configurando dano in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato, dispensando a comprovação de prejuízo.
No caso, a negativa da ré, diante da urgência do tratamento, causou sofrimento e angústia à autora, configurando o dano moral passível de indenização.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo espólio de Maria Rosali Cordeiro França para: Condenar a ré, GEAP Autogestão em Saúde, a custear integralmente o tratamento oncológico da autora, incluindo o fornecimento dos medicamentos Avastin e Lynparza (Olaparibe), conforme prescrição médica, durante o período que foi necessário; Condenar a ré a pagar ao espólio da autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:05
Outras decisões
-
09/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:11
Outras decisões
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:09
Outras decisões
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 01:06
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA ROSALI CORDEIRO FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 03:08
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Ata em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/04/2022 16:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROSALI CORDEIRO FRANCA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
25/02/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/02/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701498-74.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Allan Alves dos Santos
Advogado: Mayra Nicolle Rodrigues Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 17:04
Processo nº 0701497-96.2024.8.07.0001
Milton Carvalho da Cunha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:19
Processo nº 0701541-18.2024.8.07.0001
Akira Okata Comercio e Servicos LTDA.
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:45
Processo nº 0701443-26.2021.8.07.0005
Adrielle Souza Bispo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eterson Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:22
Processo nº 0701433-66.2023.8.07.0019
Suely Pereira dos Santos Torres
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 21:12