TJDFT - 0701480-61.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:37
Baixa Definitiva
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12/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIVANIA DE JESUS SIMAO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSA PORTABILIDADE.
GOLPE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVOS MÓVEIS.
APLICATIVO.
DADOS SENSÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ENVIO.
TERCEIRO DESCONHECIDO.
AVENÇA IRREGULAR.
RECUSA DE FORMALIZAÇÃO.
BANCO.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO.
CONCESSÃO INDEVIDA.
CULPA CONCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ante a constatação de que as condutas perpetradas por ambos os litigantes foram determinantes à consecução da fraude bancária, porquanto o consumidor enviou, via aplicativo para dispositivos móveis, dados sensíveis, constantes de documentos de identificação pessoal e comprovantes financeiros, a desconhecido que, de forma remota, se fez passar por ele, e a instituição bancária se absteve de recusar a formalização de avença irregular, deve recair sobre ambos, de forma equânime, os prejuízos materiais correlatos à celebração do ajuste espúrio descrito na proemial, nos moldes do art. 945 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 4.
Quando o valor da condenação resultar em honorários irrisórios e de baixo valor, deve ser aplicado o critério previsto no art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se a verba honorária de forma equitativa. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 22:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/09/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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