TJDFT - 0701607-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO GERALDO BOAVENTURA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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20/01/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/01/2025 16:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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20/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO GERALDO BOAVENTURA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701607-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIO GERALDO BOAVENTURA, MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO GERALD BOAVENTURA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentada pelos apelantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora apelado, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que o cerne da controvérsia do recurso trata da legitimidade de servidores não representados pelo Sindireta de iniciarem cumprimento de sentença de ação coletiva por ele proposta.
Foi admitido o processamento do IRDR 21, com determinação de suspensão de todos os processos que tratam da matéria.
Transcrevo o dispositivo do voto: Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. É como voto.
Ante a identidade das matérias, necessária a suspensão do feito.
Em face do exposto, determino a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024 16:32:56.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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30/01/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/12/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:38
Conhecido o recurso de MARCIO GERALDO BOAVENTURA - CPF: *73.***.*48-20 (APELANTE) e MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO - CPF: *27.***.*69-38 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:59
Processo Reativado
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25/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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15/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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15/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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