TJDFT - 0701624-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
20/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
20/04/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
10/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 23:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701624-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS e ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela sentenciada PRISCILLA EMANUELLE e por sua Defesa Técnica (ID's 209541422 e 205587211) e pela sentenciada ANE CAROLLINE (ID 207197445).
Vieram os autos conclusos.
Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos de apelação interpostos, porque próprios e tempestivos.
Intime-se a vítima conforme determinado na sentença.
Caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Intime-se a recorrente ANE CAROLLINE para a apresentação de razões recursais.
Vindas, intime-se a outra parte para contrarrazões.
Após a manifestação da defesa de Ane Carolline e considerando a manifestação da Defesa da recorrente PRISCILLA EMANUELLE do desejo de apresentar as razões ao Tribunal, remetam-se os autos.
Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701624-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS e ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS e ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO, qualificadas nos autos, acusando-as da prática de crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 152518593): "No dia 08/11/2022, por volta de 9h40, nas dependências do Atacadão Droga Center, situado na Quadra 203, Lote 28, Recanto das Emas/DF, as denunciadas, PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS e ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito de todas, produto para pele da marca Nívea, produtos antisinais da marca Nívea, produto facial noturno da marca Nívea, creme facial hidratante da marca Nívea e outros itens, bens que estavam expostos à venda no estabelecimento comercial em questão.
DINÂMICA DELITUOSA Conforme restou apurado, a denunciada PRISCILLA EMANUELLE ingressou no estabelecimento comercial em questão, ocasião em que passou a subtrair itens de perfumaria, enquanto suas comparsas DAYLLANY e ANE CAROLLINE aguardavam-na no veículo Fiat Uno, placa JKL 3916, incumbidas das tarefas de vigilância e fuga, de modo a garantir o êxito da subtração.
Alertados por um dos clientes da loja, os fiscais do estabelecimento vítima tentaram abordar a denunciada PRISCILLA EMANUELLE, que, ao perceber a movimentação dos funcionários em sua direção, correu na posse da res furtiva e embarcou no veículo Fiat/Uno, acomodando-se no banco traseiro.
O trio empreendeu fuga, vindo a colidir o veículo Fiat/Uno contra outros dois veículos que estavam nas proximidades do local, possibilitando que um dos funcionários da loja em questão, conseguisse tirar uma foto da placa, tratando-se de automóvel pertencente à denunciada ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO.
Após o crime ora relatado, o trio seguiu para Planaltina/GO, local em que, com o mesmo modus operadi e valendo-se do mesmo veículo, subtraíram bens pertencentes ao estabelecimento comercial Embala Brasil, ocasião em que PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS e ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO foram presas em flagrante delito, ainda na posse de vários produtos subtraídos. (Oc ocorrência policial 9.386/2022 – 16ª DP e IP 1.336/2022 – 16ª DP, id 150809625).
A testemunha Em segredo de justiça reconheceu a denunciada PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, como sendo a que ingressou no Atacadão Droga Center, para subtração dos bens, prejuízo material estimado em cerca de R$ 300,00 (trezentos reais)" A denúncia foi recebida em 17 de março de 2023 (ID 152606088).
Após a citação de Priscilla Emanuelle e Ane Carolline, respectivamente (ID's 153690592 e 153699252), foram apresentaram respostas à acusação (ID's 156696319 e 156634400).
A ré Dayllany, por sua vez, constituiu advogada para assisti-la nesta causa, a qual apresentou resposta à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID's 156631288 e 156631289).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 159657221).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 202746653, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Savana Gardênia; Em segredo de justiça e interrogadas as rés.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 202809185), por meio das quais pediu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição da acusada Dayllany Ferreira de Freitas por ausência de provas e a condenação das rés PRISCILA EMANUELLE e ANE CAROLINE, nos termos da denúncia.
Na mesma fase processual, a Defesa de DAYLLANY (ID 203251909), requereu sua absolvição por insuficiência de provas.
Já a Defesa de ANE CAROLINE (ID 203251908), postulou a absolvição por aplicação do princípio da insignificância ou por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da confissão espontânea; a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e que ela possa recorrer em liberdade e, por fim, o benefício da gratuidade de justiça.
A Defesa de PRISCILLA EMANUELLE (ID 203399192), rogou a invalidação do reconhecimento fotográfico, com a consequente a absolvição da acusada em razão da insuficiência de provas para a condenação.
Sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, que a pena seja aplicada no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea; a substituição da pena por restritivas de direito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de agente ficou devidamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 150809615) e pelos depoimentos prestados no âmbito judicial.
Em segredo de justiça relatou que era funcionária da loja; que ela e a colega de trabalho correram atrás de uma moça; que ela foi até um carro e havia outra mulher na direção; que foi um cliente que avisou que a moça tinha furtado; que na saída, a condutora bateu em outro carro; que só viu duas mulheres; que não se lembra se a colega de trabalho conseguiu tirar foto da placa do carro; que a depoente não foi chamada na delegacia; que entraram em contato, mas cancelaram.
Savana Gardênia, a seu turno, disse que trabalha na drogaria; que se lembra de uma das moças, uma loirinha; que ela estava colocando produtos na bolsa; que um cliente disse que ela estava roubando; que a depoente e outra funcionária correram atrás dela; que ela correu até um carro; que esse carro saiu batendo; que tiraram foto na placa do carro; que era um Uno prata; que furtaram produtos meio caros; que viu a menina que estava na loja e a que estava dirigindo; que a que estava dirigindo tinha cabelo preto e tatuagens no braço; que não conseguiu ver a tatuagem; que eram tatuagens pequenas; que era magra, por volta de 30 anos; que na delegacia, reconheceu a única loira que tinha; que mostraram fotos de pessoas diferentes; que reconheceu a fotografia número 4; que a mulher que entrou na loja não era gorda nem grandona; que tinha o cabelo mais para curto; que não se lembra de ter descrito as características da autora para a polícia no momento do reconhecimento; que viu na seção os produtos que foram levados; que viu o buraco que deixaram na seção.
Interrogadas, DAYLLANY alegou que não passou na drogaria do Recanto; que realmente encontrou a ré Ane Caroline perto da casa dela; que foram juntas para Planaltina, GO; que foram a depoente, Ane e outra menina que não conhecia; que se conheceram no dia do fato; que não viu os produtos da Nívea no carro; que almoçaram junto; que tem tatuagem no braço; que Ane Caroline tem tatuagem no braço; que acha que ela tem só uma grande; que a depoente tem várias; que era Ane quem estava dirigindo o carro; que tem 1,78m; que pesa 98kg.
PRISCILLA EMANUELLE relatou que entrou na Drogacenter e tentou furtar; que um rapaz de pele morena gritou; que não chegou a pegar nada; que correu para o carro; que Ane Caroline estava no carro; que não levou nenhum produto da Drogacenter; que conhece Dayllany de vista; que ela não estava nessa hora; que viu Dayllany mais tarde, na Ceilândia.
ANE CAROLLINE afirmou que estava com uma menina loira de que não sabe o nome; que não havia uma terceira pessoa; que ela chamou para fazerem o ato no Recanto; que não sabia que ela entraria na farmácia; que ela entrou e depois veio correndo; que ela chamou a depoente para fazerem furtos; que quando ela desceu do carro, não falou nada; que ela entrou desesperada e ela saiu com o carro; que depois foram para a Ceilândia; que ela voltou com uma bolsa, mas não chegou a ver se ela trouxe alguma coisa da farmácia; que em Planaltina foram pegas num furto de chiclete; que os produtos encontrados no carro eram pessoais; que tinha um shampoo e um condicionador; que não viu as coisas apreendidas porque estava presa; que Dayllany é alta e morena; que ela não é magra nem morena; que na bolsa da depoente tinha shampoo, condicionador, creme Nivea, três pares de Havaianas, fio dental.
Com base nos depoimentos acima, não há dúvidas de que foram subtraídos produtos de propriedade da Drogaria.
Provada a materialidade, passo à análise da autoria.
Como visto, demonstrado o envolvimento das acusadas ANE CAROLLINE e PRISCILLA.
A dinâmica delitiva foi detalhada pelas testemunhas e corroborada pela confissão das duas acusadas em juízo.
Foi realizado reconhecimento fotográfico na Delegacia de polícia tão somente com relação à acusada PRISCILLA (ID 150809617).
De acordo com atual entendimento do STJ, “o reconhecimento, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica".
Mas, independentemente disso, a autoria de PRISCILLA e de ANE ficou evidenciada por provas dissociadas do reconhecimento.
Para além do reconhecimento fotográfico de PRISCILLA, como visto, houve a identificação da autora da subtração, sendo que a testemunha a descreveu como loira, o que converge com a declaração de ANE de que estava com uma menina loira, que ela entrou na farmácia e depois veio correndo e que ela a chamou para praticarem furtos.
Além disso, as testemunhas afirmaram que correram atrás dela e que ela correu até um carro, conduzido por ANE, e este veículo saiu batendo.
Consta, nos autos, imagem da placa do UNO de cor prata tirada pela funcionária da loja após o crime de furto (ID 150809619).
Some-se a isso o fato de que, no mesmo dia dos fatos desse processo, horas mais tarde, em Planaltina, conforme consta da ocorrência policial de ID 150809625, as acusadas foram presas em flagrante, envolvidas em possível situação de furto em estabelecimento comercial, com o mesmo veículo utilizado no crime desses autos e que dentro do veículo foram encontrados vários objetos.
Não se sustenta também a alegação de PRISCILLA de que apenas "tentou" furtar, ao argumento de que, ao ouvir um rapaz gritando, correu para o carro sem levar nada e que Ane Caroline estava no carro.
Isso porque, pelo relato da testemunha que presenciou a ocorrência do fato, um cliente avisou que a moça estava furtando produtos e que ficou um "buraco" na prateleira onde eles estavam expostos, versão que encontra correspondência nas palavras de ANE, confirmando que na bolsa dela tinha shampoo, condicionador, creme Nivea, três pares de Havaianas, fio dental.
Por mais que ela tenha alegado que os itens eram pessoais, chama atenção o fato de que os produtos mencionados coincidiam com os objetos furtados do estabelecimento comercial.
Como se sabe, para a configuração do delito de furto é necessária apenas a demonstração de que o agente praticou a subtração da coisa alheia para si ou para outrem, independentemente de seu objetivo final de dispor da coisa, vendê-la, utilizá-la, ou ser recuperada posteriormente pela vítima ou por equipe policial.
Trata-se, aqui, da teoria do amotio ou apreehensio, adotada pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, para a qual basta a inversão da posse do bem para a consumação do crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
Consumado, portanto, o furto qualificado pelo concurso de pessoas, o que afasta a alegação da Defesa de PRISCILLA EMANUELLE.
Incabível, ainda, a aplicabilidade do princípio da insignificância, apto, em tese, a excluir a tipicidade material do delito de furto, pois se depreende do depoimento da testemunha Savana que os produtos do estabelecimento eram "meio caros" e somando-se os valores citados na ocorrência policial verifico um montante superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (parâmetro jurisprudencialmente adotado).
Logo, não foi comprovada a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Deixo de acolher a tese sustentada pela Defesa de ANE.
Enfim, a confissão das acusadas PRISCILLA e ANE se alinha ao relatos testemunhais, o que basta para demonstrar que elas praticaram o delito inscrito no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal.
Não há,
por outro lado, como acolher a pretensão punitiva em relação à DAYLLANY.
Quanto a ela, inexiste prova de que estava no veículo no momento do crime objeto destes autos.
Com efeito, as funcionárias da drogaria e as corrés não confirmaram a participação de uma terceira pessoa no delito.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: - CONDENAR as rés PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA e ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO, devidamente qualificadas nos autos, como incursas nas penas do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal; - ABSOLVER a ré DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria.
PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 152604028, verifico que a acusada ostenta condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação pelo crime do art. 33, caput c/c art. 40, caput, Inc.
III da Lei Antidrogas, processo 2013.01.1.127361-9 (ID 152604028 - pág. 21 e 30) para valoração negativa dos antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade da ré, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e da agravante da reincidência específica operada nos autos n. 0717885-16.2020.8.07.0001 (ID 152604028, págs. 4/6), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em função da reincidência específica, nos termos do art. 33, §§2º, alínea "b" e 3º, do Código Penal.
Nos termos do art. 44, incisos II e III e § 3º, do CP, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Igualmente, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, do CP).
ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 152604030, vejo que a acusada não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade da ré, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção em 2 (dois) anos de reclusão e mais e 10 (dez) dias-multa e a torno em PENA DEFINITIVA, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em conta a quantidade da pena, aliada a primariedade, FIXO para ANE CAROLLINE o regime ABERTO.
Por essas razões acima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução - VEPEMA.
Em função da substituição, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
IV.
Disposições Comuns e Determinações finais Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva das acusadas, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica e não há detração a ser promovida (art. 387, § 2º, do CPP).
Não ficou esclarecido se os bens encontrados em poder das rés foram restituídos. À mingua de maiores informações, deixo de fixar o valor de reparação mínima pelos danos causados pela infração.
Custas processuais pelas condenadas.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade das rés para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se as rés (pessoalmente), as Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação das rés PRISCILLA EMANUELLE e ANE CAROLLINE por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Não havendo,
por outro lado, possibilidade de intimar pessoalmente a acusada DAYLLANY, FICA DISPENSADA, sua intimação por edital, tendo em vista que a sentença lhe foi favorável.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:32
Juntada de termo
-
23/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA, ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO, DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS Inquérito Policial nº. 177/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
03/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:43
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 12:28
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 20:37
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/11/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/05/2023 22:51
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 22:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 22:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701615-49.2023.8.07.0020
Fabio Marcos Gomes
Sineia dos Santos Caldeira
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:56
Processo nº 0701626-29.2023.8.07.0004
Francisca Teixeira Ramos
Fleuri &Amp; Oliveira LTDA - EPP
Advogado: Ana Paula Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 00:37
Processo nº 0701633-37.2022.8.07.0010
Hugo Santos da Silva Tavares
Reali Promotora Assistencia Financeira &Amp;...
Advogado: Laryssa Muniz do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 16:13
Processo nº 0701608-24.2022.8.07.0010
Pedro Teixeira
Izabel de Carvalho
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 11:07
Processo nº 0701621-75.2021.8.07.0004
Jair Pereira de Paiva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Balto Sardinha de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 21:47