TJDFT - 0701618-81.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA BEZERRA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701618-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do autor.
Manifestem-se os apelados em contrarrazões.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA RAMALHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701618-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI PEREIRA BEZERRA DE SOUZA REU: CAMILA RAMALHO DA SILVA, TELECO COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por VANDERLEI PEREIRA BEZERRA DE SOUZA em face de CAMILA RAMALHO DA SILVA (EVOLUÇÃO CELULAR) e TELECO COMÉRCIO DE CELULAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega para tanto que, em 15/10/2020, levou seu aparelho celular (Galaxy J7 Prime 2) na loja da primeira requerida para conserto do conector de carga, tendo sido informado, pela requerida, que existiriam outras peças com defeitos e que a loja não possuía o material necessário.
Afirma que buscou o celular na loja da primeira ré, o qual estava desligado, sem funcionar e aberto, e levou o aparelho na loja da segunda ré, que realizou a troca do conector de carga.
Sustenta que, depois de buscar o aparelho na loja da segunda ré, percebeu que o celular não funcionava e a placa do aparelho havia sido alterada, fato que teria sido confirmado por uma terceira assistência técnica, que elaborou um laudo técnico nesse sentido.
Argumenta que os fatos narrados lhe geraram desgastes emocionais e psicológicos.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 85615760.
Contestação apresentada pela primeira ré no ID Num. 96401068.
Em sede preliminar, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado e inexistência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados e ausência de danos indenizáveis.
Contestação apresentada pela segunda ré no ID Num. 92067591.
Sustenta a ré que, conforme ordem de serviço, o aparelho chegou aberto e sem funcionar e que não realizou a troca de placa.
Réplica no ID Num. 98174172.
Decisão saneadora no ID Num. 113672638, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas.
Decisão de ID Num. 139637378 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça às rés.
Audiência designada para fins de fixação dos pontos controvertidos realizada conforme ato de ID Num. 152463266.
Após resposta dos ofícios enviados à Anatel e ABR Telecom (ID Num. 157526515 e 163893573), as partes se manifestaram em alegações finais (ID Num. 171586094, 171740679 e 168961397). É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, pois devidamente instruído.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a responsabilidade das requeridas por eventual falha na prestação dos serviços e troca indevida da placa do aparelho celular do autor e se tais fatos ocasionaram violação a direitos da personalidade a justificar a pretendida indenização por danos morais.
Nas relações de consumo, é reconhecido que a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos é objetiva, fundamentada no risco inerente à atividade.
Conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor responde objetivamente pelos danos resultantes de falhas na prestação do serviço.
Essa responsabilidade só pode ser afastada mediante a comprovação da ausência de defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso examinado, restou incontroverso que o autor levou o aparelho celular para análise perante as duas requeridas e que, após retirar o aparelho da segunda assistência técnica percebeu que a placa do celular havia sido alterada.
Diante da responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços, caberia às requeridas, a fim de afastar a responsabilidade pelos serviços prestados, comprovar a ausência do defeito, culpa exclusiva consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos.
Em que pese não se saber, ao certo, qual das duas requeridas teria sido a responsável pela troca da placa, é certo que ambas receberam o celular do autor, abriram o aparelho para análise, tendo a segunda requerida efetuado, de forma insatisfatória, o reparo do conector de carga, tanto que devolveu o pagamento recebido ao cliente.
Assim, ambas as rés poderiam ter se eximido da responsabilidade, se tivessem constatado que o aparelho chegou à loja já com a placa alterada, mas não o fizeram, de forma a atraírem para si a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
No caso, todavia, apesar do reconhecimento da existência da falha na prestação dos serviços pelas requeridas, que não tiveram a cautela de analisar previamente o estado do aparelho recebido, não vejo na hipótese prejuízo ao autor que justifique o alegado dano moral.
Os fatos narrados pelo autor repercutem em sua esfera patrimonial, já que, diante da situação narrada foi obrigado a adquirir novo aparelho celular, uma vez que a troca da placa e configuração do aparelho impossibilitaram sua utilização.
Contudo, inobstante a situação vivencia possa ter gerado transtornos e aborrecimentos, não se verifica, na espécie, violação a direito da personalidade que tenha ofendido, de forma relevante, a esfera de sua integridade psíquica, física ou moral apta a gerar indenização por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA BEZERRA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:46
Outras decisões
-
14/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA BEZERRA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 16:04
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/03/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 23:57
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CAMILA RAMALHO DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA BEZERRA DE SOUZA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2021 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2021 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CAMILA RAMALHO DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 08:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701621-41.2022.8.07.0004
Monisquie Glaubem Pessoa da Silva
C.r. Auto Reguladora de Motores LTDA - M...
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 22:43
Processo nº 0701602-74.2023.8.07.0012
Rutineia de Oliveira Correia
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:39
Processo nº 0701432-78.2023.8.07.0020
Paulo Henrique Torres Ferro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:36
Processo nº 0701628-72.2023.8.07.0012
Adao Gomes da Mota
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:33
Processo nº 0701602-84.2022.8.07.0020
Wanessa Beatriz Bataglioni e Borges
House Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Advogado: Katia Ribeiro Macedo Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 20:22