TJDFT - 0701628-72.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701628-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a(s) parte(s) AUTORA(S) será(ão) intimada(s) com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 22 de março de 2024 10:51:16.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701628-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 8 de março de 2024 18:55:25.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701628-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADAO GOMES DA MOTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ciente da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, dada a transação entabulada entre as partes.
Em apreciação ao requerimento formulado pela parte autora no petitório de ID 186746078, destaco inexistir nos autos qualquer decisão concedendo ao requerente permissão (autorização) para consignar os valores que, porventura, entendesse como devidos, referente ao negócio jurídico objeto da pretensão inaugural, o que revela descuido (conduta arbitrária) do(a) respectivo(a) patrono(a), se a hipótese, notadamente porquanto se trata de conduta reiterada, verificada em autos diversos que tramitaram neste Juízo patrocinado(s) pelo(s) respectivo(s) causídico(s).
Ressalto, por oportuno, que o depósito de quantia em juízo, a título de consignação em pagamento, deve ser precedido de requerimento da parte interessada e deferimento do Juízo competente, conforme disciplina o art. 542, inciso I do CPC/2015, o que deve ser devidamente observado pelo(a) patrono(a).
Com efeito, reitero que não houve autorização para realização de depósito judicial nos presentes autos, tampouco este juízo fora informado acerca da existência de valores vinculados ao presente feito.
A estranha e inusitada situação, à margem das disposições legais pertinentes, impede que os valores depositados de forma desconhecida deste juízo sejam transferidos ao(s) patrono(s) da parte autora, até porque se trata de conduta reiterada, verificada em outros processos que tramitaram neste juízo.
Reitero, por oportuno, que os valores foram depositados pela própria parte autora.
Desta feita, traga a parte autora o extrato bancário atualizado dos depósitos judiciais vinculados a este feito.
Em sequência, cumprida a determinação acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores indicados no referido documento a ser colacionado pela parte autora, exclusivamente em favor do próprio requerente ADÃO GOMES DA MOTA, com os acréscimos devidos, eis que indefiro a transferência eletrônica em favor do escritório de advocacia, conforme acima já assentado.
Após, intime-se a autora pessoalmente, via postal (AR), a fim de que promova o levantamento das quantias depositadas (impressão do respectivo alvará visando o levantamento dos valores).
Saliento, ademais, que eventuais pagamentos efetivados diretamente à parte ré e/ou terceiros, não guardam pertinência com qualquer autorização emanada por este Juízo, motivo pelo qual eventual requerimento de devolução deverá ser manejado na via administrativa junto ao respectivo credor, se o caso.
Advirto ainda a patrona da parte autora da não admissão de novos depósitos judiciais (ainda que em novos feitos) e que estejam vinculados a processos em tramitação perante este Juízo, sem a expressa autorização específica para tal mister, advertindo-a ainda da possibilidade da aplicação da pena de litigante de má-fé.
Nesse sentido, alerto que o feito tramita perante o Poder Judiciário da União (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) e não sob a jurisdição do TJ-GO.
Por fim, pagas as custas finais, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701628-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito.
Prazo de 05 dias.
Findo, o prazo, de ordem, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará de levantamento, id 186746078 São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024 14:57:19.
JUDITH DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA Servidor Geral -
19/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA MOTA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 17:39
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
09/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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