TJDFT - 0701610-81.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:16
Outras decisões
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:09
Outras decisões
-
25/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:32
Outras decisões
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21/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701610-81.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) AUTOR: WILLIAM CESAR GARCIA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.
Brasília/DF, 13/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701610-81.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM CESAR GARCIA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Intime-se o autor para adequar os dados fornecidos para a expedição de alvará nos termos da decisão de ID 210114952, no prazo de 2 dias, tendo em vista que: 1) o CPF do autor, cadastrado nos autos por meio de comunicação com a Receita Federal (*11.***.*79-72) não corresponde ao indicado na petição de ID 210045524 (*20.***.*86-05). 2) a procuração de ID 155426885 confere poderes apenas ao advogado, pessoa física, para o recebimento de valores, e não para a pessoa jurídica de sua titularidade.
Sendo assim, o autor deve juntar procuração nos autos, conferindo poderes para a sociedade de advogados receber valores ou fornecer a chave pix do tipo CPF do advogado para a realização da transação. 3) Vindo aos autos os dados solicitados, proceda a Secretaria nos termos da decisão de ID 210114952.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:50
Outras decisões
-
06/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:34
Outras decisões
-
05/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:40
Outras decisões
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29/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701610-81.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF: 00.***.***/0001-01); JULIANO RICARDO SCHMITT (CPF: *36.***.*11-42); JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (CPF: *95.***.*77-34); Requerido: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF: 00.***.***/0001-01); JULIANO RICARDO SCHMITT (CPF: *36.***.*11-42); JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (CPF: *95.***.*77-34); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Brazlândia, 13 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:37
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU).
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17/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701610-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM CESAR GARCIA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por William César Garcia em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda., com o fim de obter a condenação do réu a restituição dos valores pagos em grupo de consórcio.
O autor aduz, como causa de pedir: (a) que o autor teria firmado com a ré proposta de participação em Grupo de Consórcio em 10/07/2018; (b) que teria sido incluído em um grupo de consórcio já em andamento, com prazo de 72 meses e previsão de encerramento em outubro de 2022; (c) que, ao aderir à proposta em 10/07/2018, o consórcio estaria em andamento sem uma data clara de encerramento no contrato, mas calculando o prazo das parcelas, a data inicial seria em 10/10/2016 e a data de encerramento em 10/10/2022; (d) que, portanto, seria considerado comprovado que o consórcio já teria sido encerrado; (e) que a cota de consórcio teria sido adquirida pelo autor no Banco Itaú, agência 9715, conta corrente 08285-6, para aquisição de um automóvel CROSSFOX 1.6 T.FLEX 16V 5P; (f) que o autor teria pagado 15 parcelas, totalizando R$ 23.230,95, mas não conseguiu quitar as demais devido a dificuldades financeiras; (g) que, após mais de 5 meses do encerramento do grupo, a ré ainda não teria efetuado o ressarcimento do valor pago pelo autor; (h) que o valor devido na presente demanda é de R$ 28.059,35 (vinte e oito mil, cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista que as parcelas foram corrigidas pelo IPCA-E desde o desembolso e foram acrescidos juros de mora 30 dias após o encerramento do grupo.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 28.059,35 (vinte e oito mil, cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
A liminar pleiteada foi indeferida (ID 155435467).
Citada, a ré resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o seu esforço de defesa na alegação de necessidade de retenção dos valores pagos ao fundo de reserva, taxa de administração cobrada antecipadamente e da cláusula penal prevista contratualmente.
Na sequência, o autor manifestou-se, em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente saliento que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pela ré, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Busca o autor a restituição dos valores pagos quando de sua participação no consórcio, contrato 003882474, no qual, segundo seu entendimento, devem ser excluídas a taxa de administração, bem como haver a restituição dos valores pagos ao fundo de reserva e a título de cláusula penal.
Como se sabe, é conferido ao autor o direito de desistir de grupo de consórcio, sendo pacífico na jurisprudência que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ser feita por sorteio ou em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Confira: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Aplica-se as disposições do CDC na relação jurídica de direito material entre pessoa física e consórcio para aquisição de bens imóveis. 2.
A devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4.
Não obstante, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora (REsp 1.119.300/RS). 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio em razão da desistência do consorciado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso.” (TJDFT.
Acórdão 1631072, 07160573020218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, registre-se o entendimento firmado no tema n. 312, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o consorciado desistente possui o direito ao recebimento dos valores após 30 dias do encerramento do plano.
Confira-se a tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Por outro lado, despeito das disposições contratuais que a ré alega existirem, cumpre registrar que nenhuma das partes chegou a anexar nos autos a cópia integral das condições gerais do consórcio.
No caso da ré, suas alegações estão pautadas em “prints” de partes do contrato coladas diretamente na peça contestatória, as quais também não chegaram a ser impugnadas pelo autor.
De qualquer modo, o Tribunal de justiça local tem decidido reiteradamente que a retenção integral do valor associado à taxa de administração, nos casos de devolução de valores a serem restituídos a consorciado desistente, é abusiva, devendo, pois, recair apenas sobre o valor efetivamente pago por ele.
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.Aplica-se as disposições do CDC na relação jurídica de direito material entre pessoa física e consórcio para aquisição de bens imóveis. 2. devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4.
Não obstante, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora (REsp 1.119.300/RS). 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se provimento ao recurso do autor.
Negou-se provimento à apelação da ré.” (TJDFT Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, assim, que, no que diz respeito ao consorciado que desiste ou é excluído por inadimplência, é razoável que a taxa seja cobrada de maneira proporcional e não integralmente como pretendido pela ré.
Exigir o pagamento total por um serviço do qual não mais se beneficiará parece desproporcional e pode levar a uma situação de excessiva onerosidade para o consumidor excluído do grupo.
Por outro lado, em relação às demais cobranças pretendidas, a jurisprudência deste Tribunal consolida o entendimento de que a retenção de valores pagos, seja a título de fundo de reserva ou de cláusula penal, só é justificável se houver comprovação de prejuízos causados aos demais membros do consórcio.
As ementas transcritas a seguir são representativas da jurisprudência de que se vem de cuidar: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1.
Nos termos da súmula 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 2.
Para a aplicação da multa penal no contrato de consórcio, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo em decorrência da desistência do consorciado. 3. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente e/ou excluído do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou da contemplação das cotas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no (REsp 1.119.300/RS). 4.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos. 5.
Recursos de apelação não providos.
Preliminar rejeitada.” (TJDFT.
Acórdão 1681147, 07234797420218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA.
PROPORCIONAL.
CABÍVEL.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
PROVA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
APLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE.
VALOR DE CONDENAÇÃO.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, a taxa de administração tem por finalidade remunerar a empresa administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. 1.1.
Em relação ao consorciado desistente ou excluído por inadimplência, tal taxa deve ser cobrada de forma proporcional, pois não se justifica exigir que permaneça obrigado por um serviço que não mais irá usufruir.
Ademais, entendimento contrário incorreria no risco de configurar situação de onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados, o que não ficou demonstrado nos autos. 3.
Regra geral, este Tribunal aplica o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 3.1.
No entanto, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção de outro índice, é razoável a utilização do índice pactuado na restituição dos valores, aplicado a partir da data de desembolso das parcelas até a data devida para a restituição. 4.
O Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial e excludente de parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. 4.1.
Diante da existência de condenação, esta deve ser a base de fixação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1691813, 07051782520218070019, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em pauta, a ré não logrou demonstrar qualquer prejuízo ao grupo, ônus inegavelmente seu, de forma que não há que se falar em retenção da multa contratual de 15% (quinze por cento).
O mesmo entendimento se aplica aos valores pagos a título de fundo de reserva, os quais também deverão integrar a soma da restituição.
Saliento que o valor a ser restituído ao autor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, conforme enunciado da súmula 35 do STJ.
Ainda, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês após o 30º dia do encerramento do grupo ou contemplação.
Nesse caso, segundo o documento de ID 163196197, o encerramento do grupo se deu em 16 de novembro de 2022.
Por fim, considerando que a parte ré informa na contestação que procedeu à devolução da quantia de R$ 12.962,22 em 09/03/2023, o que não foi impugnado pela parte autora, tal valor deverá ser abatido do montante a ser restituído.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a restituir ao autor as parcelas pagas, abatendo-se o percentual de 14%, correspondente à taxa de administração, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (ID 163192544) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após o 30º dia do encerramento do grupo (16/11/2022).
Do referido montante deverá ser abatido o valor de R$ 12.962,22 já devolvido ao autor em 09/03/2023.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:56
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU).
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
26/06/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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