TJDFT - 0701556-76.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701556-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVID GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212398274).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 13.369,48 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.397,46 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701556-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVID GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2024 12:45
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701556-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVID GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 20:00:18.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:54
Outras decisões
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:50
Outras decisões
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:31
Outras decisões
-
15/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:05
Juntada de intimação
-
06/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:42
Nomeado perito
-
06/02/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 17:42
Outras decisões
-
03/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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