TJDFT - 0701536-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT DE AGUIAR em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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04/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte apelante recorre da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, requerendo, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pelo despacho de ID 54364191, a teor do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, escorada na presunção relativa que norteia o benefício, determinei a intimação da parte para comprovação da alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Vieram, tempestivamente, os documentos de ID 55193975 e seguintes. É o relatório necessário.
A parte apelante narrou pela petição de ID 53581500 e comprovou pela documentação de ID 55193975 atual insuficiência de recursos com a consequente adequação da sua situação econômica aos preceitos que balizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Escorada na presunção relativa que norteia o benefício, com base nos elementos já carreados aos autos quanto à atual insuficiência de recursos da parte apelante, tenho pela imposição de ratificação expressa relativamente à subsunção do quadro fático da parte postulante aos benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça para o recurso Presentes os pressupostos, conheço e recebo a apelação (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil).
Operada a preclusão, retornem os autos para exame do recurso.
Publique-se. -
15/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:45
em cooperação judiciária
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25/01/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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