TJDFT - 0701525-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:30
Outras decisões
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA BERGER em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA BERGER em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701525-81.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANA BERGER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 196636160.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 às 21:16:45.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
14/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIANA BERGER em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701525-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BERGER REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – MARIANA BERGER interpôs embargos declaratórios (ID 182261981) contra a sentença de ID 180500217, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 29/06/2023.
Afirma que a sentença incorreu em omissão, visto que, quanto à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários periciais, adiantados pela parte vencedora e custas iniciais, não há que se falar em condenação em 30% das custas processuais pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015, mas, sim, em restituição pela parte vencida.
Contrarrazões no ID 184025868. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar parcialmente.
Inicialmente, vale destacar que as partes, autor e réu, têm a incumbência de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final, tal como as custas iniciais (art. 82, caput, CPC).
Já no que concerne à remuneração do perito, esta será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, conforme prescreve o art. 95 do CPC.
Contudo, se os honorários periciais são apenas antecipados pela parte requerente, caberá ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, CPC).
Ocorre que, ao contrário do que entende a embargante, as disposições sobre as custas processuais expostas no dispositivo do decisum se referem às custas pendentes, e não sobre as custas já recolhidas (custas iniciais e honorários periciais).
Logo, não se vislumbra qualquer omissão no julgado.
Registre-se que, nos termos da legislação processual, afigura-se evidente que as custas já pagas serão pagas pelo vencido ao vencedor, conforme o resultado do processo, o que reforça a ausência de omissão.
Portanto, nada a esclarecer quanto a esse ponto.
Contudo, no que se refere ao dispositivo da sentença embargada, em que constou a condenação da autora ao pagamento de 30% das custas processuais, este sim merece acolhimento por erro material.
Em análise aos autos, tem-se claro que, na fundamentação, o decisum foi expresso ao dispor que a “autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser calculado a partir do Laudo Pericial (ID 163671830), datado de 29/06/2023”.
Acrescente-se que, no próprio dispositivo da sentença, também restou expresso que o pedido foi julgado procedente para “condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 29/06/2023”.
Nesse quadro, vislumbra-se que houve evidente erro material no dispositivo, visto que houve menção ao pagamento de 30% das custas processuais, mas como a embargante obteve a procedência total do pedido, não há que se falar em condenação nas custas processuais pendentes.
Dessa forma, acolhem-se os declaratórios nessa parte para suprir o erro material, de forma a ser retificada essa parte específica do dispositivo da sentença, com a exclusão do trecho indevida, devendo constar apenas a seguinte redação: “Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal”.
III – Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, apenas para corrigir erro material no dispositivo, conforme exposto acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:46
Deferido o pedido de WEMERSON NEVES BARBOSA - CPF: *05.***.*11-72 (PERITO).
-
30/11/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:09
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:51
Recebidos os autos
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04/10/2022 21:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 23:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA BERGER - CPF: *18.***.*80-16 (AUTOR).
-
17/02/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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