TJDFT - 0701497-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:03
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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25/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO DA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701497-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CARVALHO DA CUNHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 21:48:53.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701497-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CARVALHO DA CUNHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por MILTON CARVALHO DA CUNHA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Formula pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquido, formulando ao final pedido de limitação de desconto das prestações neste patamar, com a fixação do valor mensal de no máximo R$ 1.299,28, condenando-se o banco na repetição do indébito e em danos morais.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de ID 183884019, concedendo-se a gratuidade de justiça.
O banco foi citado e apresentou a defesa de ID 186510977, na qual invoca a preliminar de falta de interesse processual, pois não requereu extrajudicialmente.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a validade do contrato e descontos efetivados, não havendo direito a repetição de indébito e a fixação de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Réplica do autor pela procedência dos pedidos (ID 189317980).
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo, com o objetivo de limitar os descontos das parcelas contratadas ao percentual de 30% dos valores percebidos na conta salário do autor.
Inicialmente, está presente o interesse processual, pois o banco resistiu judicialmente aos pedidos e não se pode excluir de apreciação do Poder Judiciário alegação de violação ao direito.
Seria perda de energia o requerimento administrativo, pois o banco reiteradamente não alega tais alegações.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, o banco não comprovou a capacidade econômico do consumidor, o qual recebe menos de 5 salários mínimos líquidos por mês e se encontra superendividado.
Logo, faz jus o autor à gratuidade, motivo pelo qual rejeita-se a impugnação à mingua de comprovação da suficiência financeira para suportar as despesas do processo.
Mérito.
Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
Não é isso o que ocorre nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável.
Assim, o consumidor livremente pactua as prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
O autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, valendo ressaltar que a legislação específica do militar permite obter margem consignável limitada a 70% de sua remuneração, abatidos, primeiramente os descontos obrigatórios e a reserva de dez por cento do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx - Portaria 371, de 30 de maio de 2005).
Confira-se trecho da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória: "É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Note-se ainda que a parte autora não questiona descontos em conta corrente, mas sim visa à limitação de descontos em folha de pagamento." Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever do mutuário pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito, o qual tem regramento específico da legislação e taxa de juros diferenciada.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à revisão ou modificação do contrato, inexiste dano material (repetição do indébito) ou moral causado ao autor.
Os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701497-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CARVALHO DA CUNHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 186510977.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte, conforme requerido.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:56:15.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:32
em cooperação judiciária
-
17/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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