TJDFT - 0701497-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:50
Baixa Definitiva
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25/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 1º, §1º DA LEI N. 10.820/2003.
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RENDA BRUTA.
ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
INCABÍVEL.
LIMITE LEGAL RESPEITADO. 1.
De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a Apelação tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI do Código de Processo Civil. 1.1.
A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar em atribuição de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual. 2.
Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, nos termos do que estabelecem o artigo 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003 e o artigo 116, §2º, da Lei Complementar n. 840/2011. 3.
No cálculo da margem consignável deve ser considerada a remuneração bruta do consumidor, porquanto não há regra legal que imponha a exclusão dos descontos compulsórios.
Precedentes. 4.
Verificado que os descontos realizados pela instituição financeira na folha de pagamento do autor respeitam o mencionado limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração bruta, não há que se falar em adequação dos descontos. 4.1.
Por via de consequência, afasta-se o pedido de repetição de indébito, posto que não há qualquer valor a ser restituído ao apelante; assim como o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o banco efetuou os descontos nos exatos termos previstos em lei e nos contratos celebrados entre as partes, apontando a ausência de prática de ato ilícito, e a ausência de dano indenizável. 5.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. -
23/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Conhecido o recurso de MILTON CARVALHO DA CUNHA - CPF: *97.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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