TJDFT - 0713504-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713504-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARMEM LUCIA ESTRELA REQUERIDO: LUCAS SILVA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida, em que se insurge contra a condenação ao pagamento de custas finais, sob o argumento de que a extinção do feito pela desistência ocorreu antes da citação.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:50:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:53
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713504-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARMEM LUCIA ESTRELA REQUERIDO: LUCAS SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora uma vez que apenas os bens imóveis titularizados por esta ultrapassam a soma de meio milhão de reais (ID 168838728, fls. 34-35).
Intime-se a Autora para recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Considerando a informação de que o Réu abandonara o imóvel, o qual já se encontra locado a terceiro, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir no que concerne ao pedido de despejo.
Assim, no mesmo prazo ora concedido, (i) poderá a Autora apresentar nova petição inicial, restrita ao pedido de cobrança de alugueis cumulado com indenização por danos morais; e (ii) deverá a Autora fornecer novo endereço/meios de contato para a citação física/eletrônica do Réu. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 08:58:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEM LUCIA ESTRELA - CPF: *34.***.*04-91 (REQUERENTE).
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17/08/2023 15:31
Outras decisões
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17/08/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713504-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARMEM LUCIA ESTRELA REQUERIDO: LUCAS SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo cumulação de pedidos (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos), deverá o valor atribuído à causa refletir a soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Nesse sentido, confira-se aresto ilustrativo da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL PRÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INTIME-SE a Autora para adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado.
Ainda, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 09:25:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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