TJDFT - 0701433-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701433-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ADAUTO PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, em face do título executivo proferido na ação coletiva n° 2000.01.1.104137-3 (PJE 0013136- 95.2000.8.07.0001) proposta pelo Sindicato dos Serv.
Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e TCDF, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que estabeleceu a obrigação de fazer consistente na incorporação, nos proventos dos substituídos, a partir do 5º(quinto) ano antecedente à data do ajuizamento da ação principal, as perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativos aos IPC-s de março, abril, maio e junho de 1990, e a obrigação de pagar referente à diferença vencidas.
Foi proferida sentença acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que é devida a compensação com os reajustes de 30% e 81%, concedidos pelos Decretos n° 12.728/90 e 12.947/90, não tendo os autores direito à compensação ou diferenças a receber e, de consequência declarar extinto o processo, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil (ID 145408744).
Os autores apresentaram apelação (ID 148161048), a qual foi provida para anular a sentença (ID 232519260).
Decisão mantida pelos Tribunais Superiores (ID 232519818, 232519819, 232519841).
Após o retorno dos autos da Instância Superior com a determinação de prosseguimento dos autos para que fossem apuradas as perdas relativas ao IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, até 23/7/1990 (data da revogação da Lei Distrital 38/1999 pela Lei Distrital 117/1990), admitida a compensação com reajustes posteriores (ID 234181895).
Intimados, os autores informaram que, diante da limitação temporal a 23/7/1990, ao arrepio da coisa julgada, e da prescrição quinquenal, não há valores passíveis de liquidação, e requereram a extinção do processo pela perda superveniente do seu objeto (ID 236579283).
Manifestação do réu (ID 237965683). É o relatório.
Decido.
Os autores noticiaram que, diante da limitação temporal a 23/7/1990, ao arrepio da coisa julgada, e da prescrição quinquenal, não há valores passíveis de liquidação, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foram os autores.
Assim, os autores deverão arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata apenas de matéria de direito, o valor será fixado no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
E condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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31/01/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 12:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2022 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:39
Deferido o pedido de ADAUTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*67-34 (EXEQUENTE).
-
12/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/08/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2022 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2022 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:22
Recebidos os autos
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25/03/2022 15:22
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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16/03/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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