TJDFT - 0708233-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
07/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708233-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI DE ALMEIDA ANGELIM REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI DE ALMEIDA ANGELIM, representada por Jaqueline Almeida de Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 165617908.
Autos relatados na Decisão ID 170469568. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 170469568, de 31/08/23, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0740235-93.2023.8.07.0000, ID 172661246, e requereu a reconsideração da decisão agravada. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Encaminhem-se ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, as informações prestadas pela SES/GESAD, documentos IDs 172945395, 172945396, 172945397 e 172945399.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 165688973.
Contestação, ID 169832622.
Decisão ID 170469568 intimou a GESAD a prestar informações, conforme requerido pelo Ministério Público.
Anexadas as informações da GESAD, IDs 172945395, 172945396, 172945397 e 172945399. 4 _ Prossiga-se nos termos da Decisão ID 16568897.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:47
Outras decisões
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 22:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708233-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI DE ALMEIDA ANGELIM REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR – GESAD Endereço: Sede da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – Administração Central – Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte – lote D – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI DE ALMEIDA ANGELIM, representada por Jaqueline Almeida de Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 165617908.
Autos relatados na Decisão ID 165688973.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para aguardar a prestação de informações pela GESAD/SES e o parecer do Ministério Público.
A GESAD/NRAD encaminhou a resposta ID 170040777 – págs. 8/9.
Informou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Alta Complexidade (“home care”).
A parte está inscrita no Programa e é assistida pela Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar do Núcleo Bandeirante, na modalidade assistencial AD2.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela, ID 170395173 e requereu esclarecimentos da GESAD quanto ao atendimento dispensado atualmente.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são necessários dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do CPC.
A assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art.
X A AD será organizada em quatro modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais".
Como se pode concluir, pretende a parte autora a ampliação dos serviços de atenção domiciliar para a modalidade AD 4, cujos critérios de eleição estão previstos no artigo 10 da citada Lei (grifos nosso): "Art. 10 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade da EMAD e EMAP.
Parágrafo único.
Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3.
Considera-se elegível, na modalidade AD 4, os usuários que: I - Forem traqueostomizados e dependentes de ventilação mecânica invasiva em equipamento microprocessado, com necessidade de cuidados contínuos de enfermagem; II - apresentarem adequada adaptação ao ventilador pulmonar microprocessado portátil sem necessidade de intervenções nos parâmetros ventilatórios; III - possuírem traqueostomia, gastrostomia ou jejunostomia instaladas e funcionantes de forma a garantir a desospitalização segura.
Art. 11 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 4 poderá ser realizado por empresa prestadora de serviço especializado, contratada para esse fim nos termos da lei, com monitorização da EMAC.
Parágrafo único.
Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3".
Todavia, da análise dos documentos juntados aos autos até o momento, a parte autora não preenche os requisitos do serviço pretendido.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo que a avaliação administrativa deve ser prestigiada, diante da presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. É de se presumir que a SES DF avaliou cuidadosamente a situação clínica da parte requerente antes de concluir que ela não preenche os requisitos para inclusão na modalidade de assistência domiciliar integral. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de tratamento contínuo de altíssimo custo mensal, prestado indiretamente por empresa contratada, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se a negativa administrativa afigura-se indevida/injusta.
A pretendida ordem de disponibilização imediata do tratamento em "home care", neste momento processual, seria precipitada, até mesmo porque a autora encontra-se assistida pela Equipe de Atenção Domiciliar, ainda que em modalidade menos abrangente.
Não se discute que todos tem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF).
Todavia, quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal a inclusão imediata de determinado paciente na modalidade de Atenção Domiciliar AD4, prestada indiretamente por empresa terceirizada, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos até mais graves, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 1 _ Ante o exposto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivos pelos quais indefiro a tutela provisória pretendida.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 165688973.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 169832622.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa. 2 _ Intime-se a GESAD, nos termos do requerido pelo Ministério Público, ID 170395173 (“para prestar esclarecimento sobre a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos demandados pela parte demandante”).
Prazo: 15 dias já computada a dobra legal. 3 _ No mais, prossiga-se conforme a Decisão ID 16568897.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071719180340600000152153821 1 - Procuração IRACI JAQUELINE Procuração/Substabelecimento 23071719180370800000152153827 2 - Declaração de Hipo Iraci Declaração de Hipossuficiência 23071719180389300000152153829 3 - Comprovante residencia Comprovante de Residência 23071719180425500000152155721 4 - Carteira de trabalho Outros Documentos 23071719180449100000152153832 5 - RG Iraci Documento de Identificação 23071719180475200000152153833 6 - RG JAQUELINE Documento de Identificação 23071719180498400000152153834 7 - Rg Sofia Documento de Identificação 23071719180521300000152155686 8 - RG Ruth Documento de Identificação 23071719180605800000152155687 9 - Certidao Nascimento Josué Outros Documentos 23071719180627900000152155691 10 - Certidão Nascimento RUTH Outros Documentos 23071719180649300000152155693 11 - Certidão Nascimento Sofia Outros Documentos 23071719180669000000152155696 12 - Relatório Medico Neurologista Outros Documentos 23071719180692800000152155698 13 - Tabela ABEMID médicos NRADNB Outros Documentos 23071719180755500000152155700 14 - Relatorio Medico Nrad NB Outros Documentos 23071719180823000000152155701 15 - Outros Relatorios médicos Outros Documentos 23071719180843800000152155699 16 - Nome IRACI DE ALMEIDA ANGELIM Outros Documentos 23071719180864400000152155702 17 - Prontuário e Relatório SES Paranoá Outros Documentos 23071719180893300000152155703 18 - Receitas Outros Documentos 23071719180918100000152155705 19 - Receitas outras Outros Documentos 23071719180938700000152155707 20 - DIETA IRACI Outros Documentos 23071719180961100000152155708 21 - Cartao SUS IRACI Outros Documentos 23071719180982600000152155710 22 - TERMO DE CURATELA IRACI PARA JAQUELINE Outros Documentos 23071719181012900000152155711 23 - Encaminhamento para parecer Outros Documentos 23071719181035200000152155712 24 - Exames Iraci Outros Documentos 23071719181074300000152155713 25 - Exames Outros Documentos 23071719181098800000152155714 26 - Pedido de parecer 2 Outros Documentos 23071719181120800000152155715 27 - Atendimento de urgencia julho Outros Documentos 23071719181140200000152155716 28 - Autorizaçao para uso de dados processo digital Iraci Outros Documentos 23071719181169800000152155717 29 - Compra com doações cadeira de banho Comprovante 23071719181228500000152155718 30 - Compra com doações 3 Comprovante 23071719181330900000152155719 31 - Compras e gastos com doações 4 Comprovante 23071719181372100000152155720 Despacho Despacho 23071719565768100000152156447 Decisão Decisão 23071815284436400000152216832 Decisão Decisão 23071815284436400000152216832 Certidão Certidão 23071816082896700000152247052 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23071817332795700000152265426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000341227000000152426815 Diligência Diligência 23072117385549100000152634490 Petição Petição 23072616532246200000153028944 Certidão Certidão 23081716335598300000155141590 Mandado Mandado 23081717390219400000155146980 Mandado Mandado 23081717390219400000155146980 Diligência Diligência 23081812285451900000155221154 Contestação Contestação 23082510003900000000155890052 Certidão Certidão 23082515263621200000155938871 Despacho_119413628 Anexo 23082515263693200000155938873 Oficio_120505784 Ofício 23082515263716300000155938874 Certidão Certidão 23082515263621200000155938871 Petições diversas Petição 23082813321500000000156075810 Resposta de Ofício Outros Documentos 23082813321500000000156075811 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900540263300000156175931 Certidão Certidão 23082919342350900000156303379 Certidão Certidão 23082919342350900000156303379 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23083015121148400000156390327 -
31/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708233-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI DE ALMEIDA ANGELIM REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR – GESAD Endereço: Sede da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – Administração Central – Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte – lote D – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI DE ALMEIDA ANGELIM, representada por Jaqueline Almeida de Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 165617908.
Narra que a parte autora, de 48 anos de idade (I) tem diagnóstico de sequelas incapacitantes decorrentes de encefalopatia hipóxico-isquêmica pós-PCR revertida, ocorrida em novembro de 2022; (II) encontra-se inválida definitivamente, incapaz de prover qualquer necessidade para uma vida independente ou para a mínima autonomia em suas demandas fisiológicas ou atividades instrumentais; (III) constitui imperativo e decisivo para sua sobrevivência que se lhe ofereça serviço de “home care” (cuidados em domicílio), conforme relatório médico do Dr.
Ricardo W.
G.
R. de Campos (CRM/DF 12069), neurologista do Hospital Regional de Taguatinga.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Inicialmente ressalto que, em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa totalmente dependente de terceiros para a prática de atos do dia-a-dia, em razão da maior vulnerabilidade da parte autora, fixo a competência deste juízo especializado em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), a fim de: 2.1 _ Informar: I) a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar ("home care")?; (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar? Em qual modalidade? 2.2 _ Cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas necessárias à apuração de improbidade administrativa (artigo 11º, inciso II, da Lei 8.429/92) e do delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 3 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham. 4 _ Decorrido o prazo assinalado no item 2.2, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do Distrito Federal, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal. 5 _ Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias. 6 _ Por fim, retornem os autos conclusos com a máxima urgência.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 7 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 8 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 8.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 8.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 9 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 10 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 11 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 165617916, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071719180340600000152153821 1 - Procuração IRACI JAQUELINE Procuração/Substabelecimento 23071719180370800000152153827 2 - Declaração de Hipo Iraci Declaração de Hipossuficiência 23071719180389300000152153829 3 - Comprovante residencia Comprovante de Residência 23071719180425500000152155721 4 - Carteira de trabalho Outros Documentos 23071719180449100000152153832 5 - RG Iraci Documento de Identificação 23071719180475200000152153833 6 - RG JAQUELINE Documento de Identificação 23071719180498400000152153834 7 - Rg Sofia Documento de Identificação 23071719180521300000152155686 8 - RG Ruth Documento de Identificação 23071719180605800000152155687 9 - Certidao Nascimento Josué Outros Documentos 23071719180627900000152155691 10 - Certidão Nascimento RUTH Outros Documentos 23071719180649300000152155693 11 - Certidão Nascimento Sofia Outros Documentos 23071719180669000000152155696 12 - Relatório Medico Neurologista Outros Documentos 23071719180692800000152155698 13 - Tabela ABEMID médicos NRADNB Outros Documentos 23071719180755500000152155700 14 - Relatorio Medico Nrad NB Outros Documentos 23071719180823000000152155701 15 - Outros Relatorios médicos Outros Documentos 23071719180843800000152155699 16 - Nome IRACI DE ALMEIDA ANGELIM Outros Documentos 23071719180864400000152155702 17 - Prontuário e Relatório SES Paranoá Outros Documentos 23071719180893300000152155703 18 - Receitas Outros Documentos 23071719180918100000152155705 19 - Receitas outras Outros Documentos 23071719180938700000152155707 20 - DIETA IRACI Outros Documentos 23071719180961100000152155708 21 - Cartao SUS IRACI Outros Documentos 23071719180982600000152155710 22 - TERMO DE CURATELA IRACI PARA JAQUELINE Outros Documentos 23071719181012900000152155711 23 - Encaminhamento para parecer Outros Documentos 23071719181035200000152155712 24 - Exames Iraci Outros Documentos 23071719181074300000152155713 25 - Exames Outros Documentos 23071719181098800000152155714 26 - Pedido de parecer 2 Outros Documentos 23071719181120800000152155715 27 - Atendimento de urgencia julho Outros Documentos 23071719181140200000152155716 28 - Autorizaçao para uso de dados processo digital Iraci Outros Documentos 23071719181169800000152155717 29 - Compra com doações cadeira de banho Comprovante 23071719181228500000152155718 30 - Compra com doações 3 Comprovante 23071719181330900000152155719 31 - Compras e gastos com doações 4 Comprovante 23071719181372100000152155720 Despacho Despacho 23071719565768100000152156447 -
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI DE ALMEIDA ANGELIM - CPF: *87.***.*52-49 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702670-80.2023.8.07.0005
Wellington Jose Miranda Rezende
Alcione Aparecida Pires Maciel
Advogado: Roberto da Costa Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:51
Processo nº 0700043-09.2019.8.07.0017
Magnolia Aparecida Correa Valadares
Sergio Tadeu Valadares Correia
Advogado: Maria de Lourdes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2019 10:01
Processo nº 0705751-60.2021.8.07.0020
Rafael Pereira Pires
Priscila Fernandes Silva
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2021 23:48
Processo nº 0713504-97.2023.8.07.0020
Carmem Lucia Estrela
Lucas Silva Costa
Advogado: Frederico Franca de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:36
Processo nº 0705122-63.2023.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Nove
Fernanda Cristina Rodrigues da Silva
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:21