TJDFT - 0701459-98.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701459-98.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: PAULO SERGIO FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de PAULO SERGIO FREITAS DOS SANTOS. 2.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme decisões de id's 242504308 e 245325482. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:23
Outras decisões
-
30/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:38
Outras decisões
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:27
Outras decisões
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:18
Outras decisões
-
17/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:28
Outras decisões
-
08/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:12
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Outras decisões
-
29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:52
Outras decisões
-
06/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/07/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/05/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:12
Outras decisões
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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