TJDFT - 0701436-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1.264). 3.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, aguarde-se o julgamento final do referido tema. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos proposta por RAFAEL ALVES RODRIGUES contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
O autor pede a exclusão de seu cadastro do sistema Serasa Limpa Nome, em razão da dívida estar prescrita.
Pede os benefícios da justiça gratuita. 3.
A decisão de ID 203143402 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 4.
O réu apresentou contestação (ID 205731932).
Impugna o pedido da gratuidade da justiça.
Impugna o pedido de concessão de tutela de evidência.
Sustenta que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas simplesmente de uma conta atrasada.
Diz que o acesso é exclusivo e voluntário do consumidor.
Sustenta a inaplicabilidade da LGPD.
Diz que a atuação dos advogados é temerária, pois há inúmeras ações dos patronos com o mesmo pedido.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
O autor apresentou réplica (ID 208388506). 6. É o breve relato. 7.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, ressalto que, deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019). 7.1.
No caso, a parte ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. 8.
A tutela de evidência é uma espécie do gênero tutela provisória.
O inciso IV do artigo 311 do CPC garante a concessão da tutela de evidência no caso em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 8.1.
Trata-se de hipótese de concessão de tutela de evidência depois da contestação do réu (ou sua revelia), quando este não traz ao processo argumentos e provas capazes de gerar dúvida razoável no Juiz. 8.2.
A antecipação da tutela final para o momento posterior à contestação excepciona as regras constitucionais e infraconstitucionais adjetivas que regem todo o andamento processual de modo a garantir o direito ao processo justo e efetivo. 8.3.
Em uma análise sumária da petição inicial e a contestação, verifico que há dúvida razoável quanto à licitude dos fatos narrados, que demonstram a necessidade do regular processamento do feito para que sejam apuradas todas as alegações formuladas pelas partes, através do contraditório e ampla defesa, que será constituído através do diálogo processual. 8.4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados pela parte autora. 11.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a parte ré é prestadora de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora pois destinatária final do serviço oferecido (art. 2º do CDC). 12.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não há dificuldade técnica ou probatória quanto à demonstração dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 13.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 14.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 16.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo dos documentos de ID 208388514, 208388515 e 208388516, uma vez que não inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:20:01.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório e de tutela de urgência, proposta por RAFAEL ALVES RODRIGUES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 3.
Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam excluídas as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 9.
Observa-se do documento de ID 183801216 que a dívida inscrita pela ré na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vencida em 1º.02.2012, está prescrita. 10.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança. 11.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão. 12.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 13.
A manutenção dessas informações, ainda que em plataforma distinta dos cadastros de proteção ao crédito, representa, a princípio, via oblíqua à satisfação de dívida inexigível, a erigir a probabilidade do direito invocado. 14.
Por outro lado, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito. 15.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente de método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, a atrair o perigo de dano suscitado pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a sua iminente inscrição em cadastros negativos. 16.
Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 17.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 18.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 21.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 22.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ALVES RODRIGUES - CPF: *44.***.*27-30 (AUTOR).
-
05/07/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2.
A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3.
Tendo em vista que o provimento de ID n. 187515257 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, via sistema. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 6.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
14/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:52
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES RODRIGUES - CPF: *44.***.*27-30 (AUTOR)
-
14/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 185944584), quedou-se inerte (ID n. 187511155). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701436-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO O documento de ID n.º 185926935 não atende à emenda.
Concedo o prazo de 05 (cinco) para a parte autora cumprir integralmente a emenda.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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