TJDFT - 0701494-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:09
Outras decisões
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09/10/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: THAIS LOPES ROCHA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:01:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: THAIS LOPES ROCHA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:43
Outras decisões
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24/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LOPES ROCHA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAIS LOPES ROCHA em desfavor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A.
Alega a autora, em síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo no qual sustenta a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a capitalização de juros, a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado, assim como, a cobrança de tarifa IOF, tarifa de cadastro e de registro de contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para MANTER O BEM NA POSSE DO AUTOR enquanto durar o processo, bem como determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo, e RETIRE A RESTRIÇÃO caso já tenha efetuado”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor correspondente às tarifas cobradas de forma indevida, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 183867204).
A autora se manifestou no ID 184076973.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 185088186.
O requerido foi citado, mas não ofertou contestação no prazo legal (certidão de ID 189084868).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a revelia não se reveste de presunção absoluta, nem induz à imediata procedência do pedido, sobretudo no caso em apreço, cuja matéria é eminentemente de direito e gira em torno da análise da legalidade de cláusulas contratuais.
Nesse sentido: Acórdão n. 1143192 e Acórdão n. 985277.
Dito isso, verifico que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se ao reconhecimento de ilegalidades em determinadas cláusulas contratuais presentes no vínculo subscrito entre as partes.
As partes estão vinculadas por uma cédula de crédito bancário (ID 183789985) na qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 34.411,90 (trinta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e noventa centavos), a ser pago mediante 36 prestações mensais de R$ 1.839,87 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Da capitalização de juros A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º, Decreto 22.626/33, surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O Supremo Tribunal Federal antes da Lei n. 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitida a capitalização de juros, conforme consta da Súmula nº 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio TJDFT já possui um precedente da Arguição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio STF não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio STJ, por sua vez, possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, friso que modifico o meu posicionamento a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, a disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma (fevereiro de 2023).
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Reforça-se que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará em uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Assim, não há como acolher a pretensão voltada a questionar a capitalização dos juros prevista no contrato.
Dos juros remuneratórios A autora postula a revisão da cláusula de fixação dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa aplicada é superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central.
Ou seja, nesse ponto, a questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual de 3,81% ao mês, conforme indica o contrato de ID 183789985 - Pág. 3.
Com efeito, os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964, o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo esse de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Cumpre destacar que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Relativamente à alegação de que a taxa de juros aplicada no contrato é superior à taxa média de mercado, o Egrégio STJ possui entendimento de admissão de controle de excesso de juros remuneratórios quando houver demonstração cabal da abusividade em relação à taxa média do mercado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 2.
Aplicam-se as Súmulas 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1044315/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) Esse entendimento é lastreado na premissa da boa-fé, porquanto uma das partes não estaria sendo leal com a outra, o que possibilitaria a revisão ante o reconhecimento da abusividade.
No caso dos autos, porém, verifico que a autora não instruiu o pedido com nenhum elemento capaz de demonstrar que a taxa de juros aplicada pelo banco requerido está acima da taxa praticada pelo mercado.
Na verdade, sequer foi apontado qual seria o percentual dessa taxa.
Portanto, considerando que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida pela jurisprudência somente em situações excepcionais, e desde que cabalmente demonstrada a abusividade, não há como acolher o pedido da autora, porquanto desprovido de suporte fático.
Por fim, é necessário pontuar que, ainda que demonstrada eventual a superioridade da taxa aplicada no contrato, em comparação com a taxa média de mercado, tal fato, por si só, não significaria necessariamente um excesso ou ilegalidade, pois o comportamento abusivo deve ser analisado caso a caso.
Ora, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato.
Dos pagamentos autorizados A parte autora se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento de IOF (R$ 1.089,00), tarifa de cadastro (R$ 1.859,37) e registro de contrato (R$ 474,00).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre as partes.
Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF A requerente questiona o valor cobrado pela instituição requerida a título de IOF, ao argumento “genérico” de ser tratar de uma cobrança ilegal e abusiva, o que lhe daria o direito à devolução de R$ 1.089,01 (mil, oitenta e nove reais e um centavo).
Em primeiro lugar, é forçoso registrar que a cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, a qual foi expressamente prevista no anverso do contrato.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo a requerida simples agente encarregada de repassá-lo.
Assim, ausente qualquer ilegalidade na cobrança do imposto, improcede o pedido de devolução de valores a esse título.
Da Tarifa de Cadastro (R$ 1.859,37) A autora, ainda, questiona a cobrança de uma tarifa de cadastro, convencionada no valor de R$ 1.859,37 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Trata-se de cláusula contratual fruto da autonomia da vontade das partes, escrita de forma clara e compreensível, localizada na primeira folha do anverso do contrato, não havendo como ser reconhecida nenhuma mácula.
O fato de o banco auferir renda com outras modalidades de atividade financeira, não lhe impede de pactuar a imposição do custo dos procedimentos de consulta, pois o contrato é feito em especial pelo interesse do próprio consumidor que pretende abrir uma linha de crédito.
Ora, a tarifa de cadastro visa a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
A Resolução nº 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, descrevendo de forma expressa a autorização para a cobrança da tarifa de abertura de crédito no art. 3º, I.
Por esta razão, o egrégio TJDFT já foi instado a se manifestar em vem reconhecendo a validade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa.
Vejamos: 4.
A tarifa de cadastro é admitida em face da necessidade de remunerar serviços específicos, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. (Acórdão n.879273, 20130111448925APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015.
Pág.: 314) 5.
Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.877354, 20120710364073APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 390) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. (Acórdão n.876219, 20130111498142APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015.
Pág.: 137) A temática também já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 618, 619, 620, 621) e, atualmente, encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
O contrato objeto dos autos foi celebrado em fevereiro de 2023, ou seja, é admissível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre as partes, na forma realizada.
Portanto, neste aspecto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Das Tarifas de Registro de Contrato (R$ 474,00) As partes pactuaram, ainda, o pagamento de uma tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais).
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas com registro do contrato, é certo que havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ......................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Repiso que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Frisa-se que a pretensão autoral, neste ponto, funda-se na suposta ausência de “contraprestação de serviço que legitimasse a cobrança”, o que não merece acolhida, pois os documentos que instruem a ação de busca e apreensão distribuída ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (autos n. 0700957-48.2024.8.07.0001) demonstram que houve a anotação do registro de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida.
Assim, se o gravame foi registrado é certo que o serviço custeado pela referida tarifa (despesas de registro) foi efetivamente prestado, não havendo que se falar em abusividade.
Em consequência, demonstrada a prestação dos serviços de registro e ausente qualquer alegação de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas pelo STJ no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não há acolher a alegação de abusividade na tarifa de registro, o que impõe a improcedência do pedido.
Em consequência, ausente o reconhecimento de qualquer ilegalidade no contrato, não há o que ser apreciado no tocante ao pedido de restituição de valores em dobro, pois não houve cobrança indevida, nos termos acima descritos.
Da indenização por danos morais Por fim, a autora pretende a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que as cobranças indevidas causaram lesão ao seu patrimônio moral. É certo que estamos diante de uma relação de consumo devendo a demanda ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a prova da culpa, conforme determinam os arts. 12 e 14, do CDC.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não verifico a presença do primeiro elemento da responsabilidade, qual seja, a conduta “ilícita” do banco requerido.
Conforme se vê da fundamentação acima alinhavada, não houve o reconhecimento de qualquer cobrança indevida no contrato celebrado entre as partes, o que afasta a alegação da existência de ato “ilícito” imputável à parte requerida.
Desse modo, ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais, o que impõe a improcedência do pedido.
Outrossim, a temática acerca da configuração, ou não, da mora da contratante deve discutida no bojo do processo de busca e apreensão, em trâmite no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (autos n.0700957-48.2024.8.07.0001).
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, em face da ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LOPES ROCHA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação,em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 02:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:23
Outras decisões
-
07/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LOPES ROCHA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THAIS LOPES ROCHA em desfavor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para MANTER O BEM NA POSSE DO AUTOR enquanto durar o processo, bem como determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo, e RETIRE A RESTRIÇÃO caso já tenha efetuado;”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Em primeiro lugar, registro que não existe pedido principal que dê suporte ao pedido de tutela de urgência, porquanto os pedidos são voltados para promover a revisão de determinadas cláusulas contratuais e para condenar a parte requerida ao pagamento de quantia certa.
Em segundo lugar, é forçoso reconhecer que já existe um processo de busca e apreensão em andamento junto ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (Processo n 0700957-48.2024.8.07.0001).
Portanto, este Juízo não detém o poder de controlar e determinar um fazer ou não fazer de um outro Juízo de mesma envergadura.
O que se pretende deve ser discutido no bojo do processo de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:31
Outras decisões
-
30/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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