TJDFT - 0701494-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:03
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS LOPES ROCHA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por THAIS LOPES ROCHA contra a sentença de ID 59668083, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos material e moral, deduzidos em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A.
Ao interpor o recurso, a parte apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento.
A apelante, em seguida, para atender à determinação de ID 59800164, comprovatórios da hipossuficiência alegada, juntou os documentos de ID 60884693 a ID 60884707.
A gratuidade de justiça foi indeferida e intimada a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 61905525).
Em seguida, na petição de ID 62440109, a parte recorrente pleiteou a reconsideração da decisão.
Não conhecido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, a apelante, em nova petição (ID 63045100), requereu a aplicação do princípio da fungibilidade para que a petição de ID 62440109 fosse recebida como Agravo Interno; e que, caso não fosse possível a aplicação do princípio processual, pugnou pela devolução do prazo recursal, para permitir a interposição do recurso cabível, uma vez que não fora validamente intimada da decisão de ID 61905525. É o breve Relatório.
Decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Primeiro, não havia qualquer dúvida objetiva e fundada, quanto ao recurso cabível da decisão desta relatora, que indeferiu a gratuidade de justiça, conforme estatui, expressamente, o art. 1.021, caput, do CPC.
Segundo, o pedido de reconsideração pode ser processualmente qualificado como erro grosseiro, razão porque sequer fora conhecido (ID 62601457).
Cabe reiterar: o sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão unipessoal do relator e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais.
E, terceiro, somente quando já decorrido o prazo para interpor o recurso cabível (art. 1.021 do CPC), é que sobreveio o requerimento de aplicação da fungibilidade recursal, de modo que não teria sido, sob essa perspectiva, observado o prazo para interposição do recurso adequado.
Ademais, a decisão de ID 61905525 já havia assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, justamente para a parte recorrente cumprir o comando judicial, realizando o preparo, ou, dentro desse prazo, interpor o agravo interno, para que a questão fosse resolvida, em definitivo, pelo Colegiado.
A propósito, constata-se a regular intimação da decisão do indeferimento da gratuidade de justiça, em nome do patrono da apelante, consoante de verifica da leitura do DJ-e de 25/7/2024, edição n. 139/2024, p. 465.
Logo, inexiste a alegada nulidade quanto à intimação, não sendo hipótese de devolução do prazo para interposição de recurso da decisão de id 61905525.
Além do mais, houve o comparecimento espontâneo aos autos, na data de 5/8/2024, ocasião em que a apelante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ou seja, dela tomou pleno conhecimento.
A decisão que não conheceu desse pedido foi disponibilizada no DJ-e de 14/8/2024 (ID 62889820), de modo que a recorrente tinha até o dia 16/8/2024 para interpor o agravo interno, na medida em que igualmente ciente de que o pedido de reconsideração não tinha o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.
Portanto, aplica-se, ao caso, o disposto no art. 223 do CPC, segundo o qual decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Operou-se, assim, a preclusão temporal, pois o prazo concedido para a realização do preparo recursal deixou de ser observado pela apelante, mesmo ciente da cominação imposta, impondo-se, portanto, a aplicação da penalidade de deserção prevista na parte final do caput do art. 1.007 do CPC.
Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do art. 932, inc.
III, do CPC; art. 87, inc.
III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, remetam-se os autos à origem.
Int.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:27
Não conhecido o recurso de Apelação de THAIS LOPES ROCHA - CPF: *28.***.*15-36 (APELANTE)
-
20/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS LOPES ROCHA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Na petição de ID 62440109, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão de ID 61905525, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que, contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Portanto, verifica-se que o sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais.
Ressalta-se, por fim, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID 61905525.
Int.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:20
Pedido não conhecido
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05/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS LOPES ROCHA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão de gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento.
Par avaliação de capacidade econômica, foi determinado à apelante que juntasse aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses (março a maio/2024), declaração de Imposto de Renda do último exercício (2024), além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência.
A apelante, em seguida, juntou os documentos de ID 60884693 a ID 60884707.
DECIDO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
A declaração de hipossuficiência econômica, lado outro, encerra presunção apenas juris tantum, devendo estar acompanhada de elementos que a comprovem.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o que pode ser facilmente verificado da detida análise da declaração anual do imposto de renda da parte recorrente (ano-calendário 2022, exercício 2023), e dos seus contracheques (outubro a dezembro/2023), tratando-se de documentos, em que pese desatualizados, suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência econômica.
Ainda que se comprove a existência de vários empréstimos consignados (ID 60884701), que somam R$ 2.159,00, o saldo remanescente (R$ 6.189,35), se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível).
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS LOPES ROCHA - CPF: *28.***.*15-36 (APELANTE).
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701494-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS LOPES ROCHA APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 60157586, concedo à apelante o prazo improrrogável de mais 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho de ID 59800164.
Int.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:43
Outras Decisões
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14/06/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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