TJDFT - 0701466-93.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701466-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JACIRA MARIANI SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por JACIRA MARIANI SANTO Scontra acórdão da Sexta Turma Cível que negou provimento à apelação por ela interposta.
O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. 1.
Os limites da coisa julgada estão regulados nos arts. 503 e 506 do Código de Processo Civil – CPC: “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (…) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.2.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação – ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. 3.
O Distrito Federal (apelado) não foi responsável pela distribuição dos tíquetes aos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal- FEDF à época.
O fato de o Chefe do Poder Executivo ter expedido decreto para determinar a suspensão dos tíquetes não transfere a responsabilidade do ato para a Administração Direta.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à FEDF, entidade administrativa com personalidade jurídica e orçamento próprios - que entregava o benefício e, posteriormente, o suspendeu.4.
O procedimento correto é - seria - a propositura de ação coletiva contra o ente responsável pela distribuição do benefício alimentação.
O motivo é de natureza processual: o cumprimento de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de condenação específica da pessoa jurídica de direito público mantenedora.
Por isso, não é possível promover execução de título executivo judicial de forma transposta contra o Distrito Federal, que só foi condenado ao restabelecimento dos pagamentos das verbas devidas em favor dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal.5.
Os servidores da FEDF pertencem à categoria já beneficiada por coisa julgada específica.
Possuem título executivo judicial constituído em seu favor nos autos 59.888/1996 contra a entidade administrativa que, além de existente à época da propositura da ação, era a responsável pelo fornecimento dos tíquetes ao seu quadro próprio de pessoal.
Ou seja, houve ajuizamento correto de ação coletiva, portanto, restam prejudicadas as discussões relativas à incorporação dos quadros de pessoal das extintas fundações para o Distrito Federal e à sucessão dos seus direitos e vantagens dos servidores dessas carreiras.
Se assim não for, e se for reconhecida a legitimidade da apelante, haverá execuções em duplicidade (sobre mesma pretensão em ambas as ações coletivas em referência), em violação à coisa julgada. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (ID 52269622).
Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, que a questão discutida nos autos foi afetada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que impõe o sobrestamento dos autos.
No mérito, alega que houve omissão quanto aos seguintes pontos: 1) o ato impugnado foi praticado pelo governador, o que enseja a responsabilidade do Distrito Federal em responder pelos prejuízos dele decorrentes; 2) o Decreto 16.990/95 prevê expressamente sua aplicabilidade aos servidores das fundações; 3) o entendimento de que o Distrito Federal não deve reparar os danos ocasionados, pela edição do ato impugnado, viola os artigos 43, 186, 884 e 927, do Código Civil; 4) o Decreto 21.396/2000 estabeleceu a sucessão da Fundação Educacional do Distrito Federal pelo quadro de pessoal do Distrito Federal, com a consequente transferência de todos os servidores que ocupavam cargos efetivos; 5) a fundação não tem qualquer responsabilidade pelo ato emanado do governador (ID 53250990).
Requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo, até o julgamento definitivo do IRDR suscitado nos autos 0733393-34.2022.8.07.0000.
No mérito,o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR, nos termos do 982, I, do Código de Processo Civil (ID 55848550).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do processo 0723785-75.2023.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização deste Tribunal. É o relatório.
Decido.
No julgamento do IRDR 21 (processo 0723785-75.2023.8.07.0000) a Câmara de Uniformização deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".
Embora o acórdão de julgamento tenha sido publicado em 01/10/2024, foram apresentados embargos declaratórios (ID 65055304) que, em tese, podem ter efeitos infringentes.
Assim, como a nova decisão pode, em tese, influenciar no julgamento do presente recurso, determino a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/01/2025 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
17/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
10/01/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/01/2025 17:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701466-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JACIRA MARIANI SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por JACIRA MARIANI SANTOS contra acórdão da Sexta Turma Cível que negou provimento à apelação por ela interposta.
O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. 1.
Os limites da coisa julgada estão regulados nos arts. 503 e 506 do Código de Processo Civil – CPC: “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (…) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. 2.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação – ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. 3.
O Distrito Federal (apelado) não foi responsável pela distribuição dos tíquetes aos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal- FEDF à época.
O fato de o Chefe do Poder Executivo ter expedido decreto para determinar a suspensão dos tíquetes não transfere a responsabilidade do ato para a Administração Direta.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à FEDF, entidade administrativa com personalidade jurídica e orçamento próprios - que entregava o benefício e, posteriormente, o suspendeu. 4.
O procedimento correto é - seria - a propositura de ação coletiva contra o ente responsável pela distribuição do benefício alimentação.
O motivo é de natureza processual: o cumprimento de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de condenação específica da pessoa jurídica de direito público mantenedora.
Por isso, não é possível promover execução de título executivo judicial de forma transposta contra o Distrito Federal, que só foi condenado ao restabelecimento dos pagamentos das verbas devidas em favor dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 5.
Os servidores da FEDF pertencem à categoria já beneficiada por coisa julgada específica.
Possuem título executivo judicial constituído em seu favor nos autos 59.888/1996 contra a entidade administrativa que, além de existente à época da propositura da ação, era a responsável pelo fornecimento dos tíquetes ao seu quadro próprio de pessoal.
Ou seja, houve ajuizamento correto de ação coletiva, portanto, restam prejudicadas as discussões relativas à incorporação dos quadros de pessoal das extintas fundações para o Distrito Federal e à sucessão dos seus direitos e vantagens dos servidores dessas carreiras.
Se assim não for, e se for reconhecida a legitimidade da apelante, haverá execuções em duplicidade (sobre mesma pretensão em ambas as ações coletivas em referência), em violação à coisa julgada. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (ID 52269622).
Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, que a questão discutida nos autos foi afetada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que impõe o sobrestamento dos autos.
No mérito, alega que houve omissão quanto aos seguintes pontos: 1) o ato impugnado foi praticado pelo governador, o que enseja a responsabilidade do Distrito Federal em responder pelos prejuízos dele decorrentes; 2) o Decreto 16.990/95 prevê expressamente sua aplicabilidade aos servidores das fundações; 3) o entendimento de que o Distrito Federal não deve reparar os danos ocasionados, pela edição do ato impugnado, viola os artigos 43, 186, 884 e 927, do Código Civil; 4) o Decreto 21.396/2000 estabeleceu a sucessão da Fundação Educacional do Distrito Federal pelo quadro de pessoal do Distrito Federal, com a consequente transferência de todos os servidores que ocupavam cargos efetivos; 5) a fundação não tem qualquer responsabilidade pelo ato emanado do governador (ID 53250990) Requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo, até o julgamento definitivo do IRDR suscitado nos autos 0733393-34.2022.8.07.0000.
No mérito, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
Conheço do recurso.
Preliminarmente, a embargante sustenta que o processo deve ser suspenso, em razão de ter sido instaurado o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 para tratar da questão discutida nos autos.
O art. 982, I, do Código de Processo Civil, dispõe que, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator “suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso”.
No dia 18/12/2023, foi proferido acórdão no referido IRDR, que admitiu seu processamento, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (ID 54453993, dos autos 0723785-75.2023.8.07.0000).
Feitas essas considerações, determino o sobrestamento do processo até a decisão definitiva no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
06/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:06
Conhecido o recurso de JACIRA MARIANI SANTOS - CPF: *76.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2023 11:59
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/04/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
02/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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