TJDFT - 0701326-95.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:59
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSOS DOS RÉUS.
DELIMITAÇÃO RECURSAL.
ART. 593, III, ALÍNEAS “A”, “B”, “C” E “D” DO CPP.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2.
A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3.
Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4.
As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5.
O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6.
Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o “iter criminis” percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
23/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
12/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 22:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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