TJDFT - 0701218-29.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:59
Conhecido o recurso de COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 12:59
Conhecido o recurso de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701218-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA APELADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Comercial Brasil Comércio de Utilidades do Lar e Variedades Ltda., em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, objetivando que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Apesar de intimada para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça (ID nº 62408880), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID nº 62708283). É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os seus arts. 98 e 102, do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, no caso de pessoa física, ou quando comprovada sua hipossuficiência, quando se tratar de pessoa jurídica.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Cabe acrescentar que, segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], a concessão da referida benesse “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência, litteris: “Enunciado 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, a despeito da argumentação expendida na peça recursal verifica-se que a empresa apelante não logrou comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não comprova, por si só, que, efetivamente, a empresa não possua condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conforme relatado, a apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator [1] in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 155. -
20/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:19
Gratuidade da Justiça não concedida a COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (APELANTE).
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14/08/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/07/2024 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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