TJDFT - 0701393-38.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:18
Baixa Definitiva
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05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701393-38.2023.8.07.0002 RECORRENTE: FÁBIO DA SILVA SOUSA COSTA RECORRIDO: ÍCARO REIS MONTEIRO SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO DECLARANTE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88 assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De fato, o direito garantido na norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benefício a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade da pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Logo, não se trata, diga-se novamente, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo a prestação da justiça gratuita àqueles comprovadamente hipossuficientes. (Acórdão 1839361, 07199201220218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Somente a alegação de dificuldades financeiras não constitui motivo apto a reconhecer a insuficiência de recursos, ainda mais se a parte recorrente não apenas deixa de fazer prova robusta da incapacidade financeira, mas, ao contrário, comprova sua capacidade plena de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente, sem indicar qualquer dispositivo legal violado, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que a prova documental acostada demonstra que a remuneração mensal percebida pelo insurgente é ínfima.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Pede a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso (ID 61915202).
Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 62670266).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2495049, pelo RELATOR(A) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DATA DA PUBLICAÇÃO 01/03/2024.
Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, veja-se a decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp 2443533, pela RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DA PUBLICAÇÃO 05/12/2023.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, descabe dar trânsito ao recurso, visto que, segundo a Corte Superior, “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados” (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/08/2024 16:58
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:32
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (APELANTE).
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15/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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