TJDFT - 0701393-38.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701393-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO REIS MONTEIRO SANTOS EXECUTADO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DECISÃO
Vistos.
I – Do bloqueio de R$ 5.500,96 (cinco mil e quinhentos reais e noventa e seis centavos): Ciente do julgamento do AI nº 0702960-42.2024.8.07.9000, em que a Turma deu provimento ao pedido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do valor de R$ 5.500,96 (cinco mil e quinhentos reais e noventa e seis centavos), atualizado, mantendo a impenhorabilidade ao restante do valor constrito.
Cumpra-se.
II – Do bloqueio de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais): No ID 219960071, reconheci a penhorabilidade da quantia.
Aguarde-se o julgamento do AI nº 0702960-42.2024.8.07.9000.
III – Do bloqueio de R$ 178,65 (cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) Alvará de levantamento de valores – ID 233462405.
IV – Do bloqueio de R$ 362,07 (trezentos e sessenta e dois reais e sete centavos), no NUBANK, em 23/12/2024, conforme tela de ID 222409641 Alvará de levantamento de valores – ID 233462405.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/09/2025 20:25
Recebidos os autos
-
16/09/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/09/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701393-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO REIS MONTEIRO SANTOS EXECUTADO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o prazo de ID 225860203.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 23:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701393-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ICARO REIS MONTEIRO SANTOS RECONVINTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA REQUERIDO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA RECONVINDO: ICARO REIS MONTEIRO SANTOS DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Caso não esteja, cadastre-se o(a) advogado(a) da parte ré que atuou na fase de conhecimento.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado .
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a ICARO REIS MONTEIRO SANTOS - CPF: *81.***.*72-95 (REQUERENTE).
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18/09/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 23:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/09/2023 20:16
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/08/2023 11:09
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
08/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a ICARO REIS MONTEIRO SANTOS - CPF: *81.***.*72-95 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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