TJDFT - 0701403-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701403-28.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NUNES SOARES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 14:59:30.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701403-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NUNES SOARES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de aplicação de multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante o não cumprimento da ordem pela executada.
DECIDO.
A executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença de id. 163459446, conforme Decisão de id. 187020890, nos seguintes temos: “Intime-se pessoalmente o requerido (por sistema), para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença de id. 163459446, a saber, "DETERMINAR à parte requerida que desbloqueie os Cartões de Crédito e Múltiplo vinculados ao autor fornecidos pela requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).” A executada juntou telas do seu sistema interno informando o cumprimento da obrigação (id. 187484968).
Contudo, o exequente junta documentos hábeis a comprovar que a obrigação não foi cumprida (id. 189618867).
Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta à executada na sentença proferida, APLICO em seu desfavor a multa em seu valor máximo, considerando o lapso temporal, prevista no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, baseando-se na natureza do serviço não executado nas pretensões e circunstâncias deduzidas pelas partes e nos provimentos judiciais proferidos nestes autos, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte executada, pessoalmente (por sistema), para pagar voluntariamente o débito totalizado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:58
Outras decisões
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701403-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NUNES SOARES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime-se pessoalmente o requerido (por sistema), para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença de id. 163459446, a saber, "DETERMINAR à parte requerida que desbloqueie os Cartões de Crédito e Múltiplo vinculados ao autor fornecidos pela requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:04
Outras decisões
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701403-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NUNES SOARES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição do exequente de id. 183971141. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:08
Outras decisões
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:30
Deferido o pedido de DANIEL NUNES SOARES - CPF: *99.***.*35-53 (AUTOR).
-
14/12/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:45
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES - CPF: *99.***.*35-53 (AUTOR) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Outras decisões
-
30/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:25
Outras decisões
-
07/05/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/04/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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