TJDFT - 0701229-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2024 17:51
Juntada de Petição de memoriais
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 19:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0701229-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: VANIA LUIZA OLIVEIRA DOURADO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação interposta pelo réu, DISTRITO FEDERAL, contra sentença (ID Num. 61034821) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação de conhecimento distribuída sob nº 0701229-25.2023.8.07.0018, ajuizada por VANIA LUIZA OLIVEIRA DOURADO em desfavor do apelante e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC (excluído da demanda), pela qual a pretensão foi julgada procedente, para anular o ato de eliminação da candidata do concurso público e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar ao Distrito Federal reintegrá-la à lista de candidatos concorrentes na condição de Pessoas com Deficiência, para que seja nomeada e empossada no cargo de cirurgião dentista, obedecida a ordem final de classificação.
O Réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), bem como a reembolsar as custas processuais eventualmente adiantadas pela autora.
Em suas razões recursais (ID Num. 61034825), o apelante defende a legalidade do ato de exclusão da candidata da concorrência às vagas reservadas a pessoas com deficiência, ao argumento de que não teria preenchido os requisitos da avaliação biopsicossocial estabelecidos no edital do certame.
Invoca os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, reportando-se ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República, bem como ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, e afirma que a autora pretende a modificação do procedimento editalício.
Postula a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Requer o provimento do recurso, para que o pedido seja julgado improcedente.
Dispensado o preparo (art. 1007, §1º, CPC).
Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada requer o indeferimento do efeito suspenso ao recurso, bem como seu desprovimento (ID Num. 61034830).
No despacho de ID Num. 62265456, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar sobre a possibilidade de violação ao princípio da dialeticidade (arts. 7º e 10 do CPC).
Em resposta, o apelante peticionou, alegando inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões da apelação corresponderiam aos fundamentos da sentença (ID Num. 62718288). É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (c/c art. 87, III, do RITJDFT), compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do ato decisório recorrido.
Na hipótese, a apelação não deve ser conhecida, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, II e III, CPC).
No caso dos autos, as razões da apelação não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença apelada.
De fato, a autora postulou a anulação do ato administrativo pelo qual foi eliminada, na etapa de avaliação biopsicossocial, da concorrência às vagas reservadas a pessoas com deficiência do concurso público para provimento de cargos de Cirurgião Dentista da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
Narrou que possui impedimento físico permanente devido ao encurtamento do membro inferior esquerdo em relação ao membro direito.
Na sentença, a pretensão foi julgada procedente com fundamento na prova pericial produzida nos autos.
De acordo com o magistrado sentenciante, a eliminação da candidata na concorrência das vagas reservadas é ilegal, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial de que, em razão do encurtamento do membro inferior esquerdo em relação ao membro inferior direito, de 3.1 cm, a autora “se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência - art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 1º do Decreto nº 6.949/2009 -, sendo “- pessoa com mobilidade reduzida (...)” (ID Num. 61034821, pág. 12).
Além disso, o juiz sentenciante consignou, transcrevendo na sentença, a manifestação do assistente técnico do Distrito Federal (ID Num. 61034814), no sentido de que o “entendimento desde Assistente Técnico vai ao encontro com o do Expert, mantendo a convicção de que a autora é classificada como portadora de deficiência física (PCD), conforme Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Art. 3º, item IX”.
Nas razões recursais, entretanto, o apelante deduziu argumentos genéricos e outro dissociado do caso em exame.
Com efeito, conforme relatado, o apelante alega que a candidata não teria preenchido os requisitos da avaliação biopsicossocial estabelecidos no edital do certame e que pretende a modificação do procedimento editalício.
Invoca os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, reportando-se ao art. 37, caput e inciso II, da CRFB/88, bem como ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Consta, ainda, das razões de apelação, que “a parte autora não se conforma com o fato de não ter comparecido à avaliação biopsicossocial perante a banca de heteroidetificação” (ID Num. 61034825 - destaquei) e que “restou demonstrado que a Autora não compareceu à avaliação biopsicossocial perante a bando (sic) de heteroidetificação” (ID Num. 61034825, pág. 9 - destaquei).
Vê-se que, além de genéricas, as razões de apelação fazem referência a hipótese que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que, no caso, a candidata compareceu à avaliação biopsicossocial e foi excluída da concorrência nas vagas reservadas.
Nessa perspectiva, as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença e não permitem a individualização do recurso, violando o princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de impugnação especificada dos fundamentos adotados na sentença essas razões, NÃO CONHEÇO da apelação, com fulcro no art. 932, III do CPC e 87, III, do RITJDFT.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Não conhecido o recurso de Apelação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/07/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701256-26.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 10:01
Processo nº 0701300-88.2022.8.07.0009
Solange Goncalves de Melo
Jose Zacarias Irmao
Advogado: Aline da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:12
Processo nº 0701237-19.2024.8.07.0001
Hugo Souza Pereira
Jose Geraldo Rocha Mello
Advogado: Oswaldo Correia Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:49
Processo nº 0701376-82.2022.8.07.0019
Centro de Convivencia e Atencao Psicosso...
J.m Oliveira Cavalcante
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:41
Processo nº 0701319-27.2023.8.07.0020
Denize Lima dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 12:58