TJDFT - 0701336-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
COVID-19.
PANDEMIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 90 DIAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Nesta via recursal, os autores pleiteiam a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz.
Requerem: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) subsidiariamente, o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Alegam que o magistrado ignorou a jurisprudência vigente, contrariou o art. 489, § 1º, IV do CPC e o art. 93, IX da Constituição Federal e deixou de apreciar os pedidos.
Asseveram que as cláusulas do contrato de seguro não foram disponibilizadas para análise dos contratantes, que também (os contratantes), não tiveram acesso aos termos do contrato.
Sustentam inexistência de explicações sobre o alcance das apólices de seguro de vida ou sobre os limites. 2.
Da preliminar de nulidade alegada em contrarrazões.
Violação ao princípio da Dialeticidade.
Matéria preclusa. 2.1.
Referida alegação já foi tratada quando do julgamento do acórdão que anulou a primeira sentença proferida, restando assim decidido: “No caso, não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça, conquanto repetidos os argumentos utilizados na inicial, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado vergastado.
Sendo assim, rejeito a preliminar levantada em sede de contrarrazões.” 2.2.
O acórdão transitou em julgado em 05/12/2023, portanto, a matéria se encontra fulminada pela preclusão consumativa. 3.
Da ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões.
Rejeitada. 3.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada à luz da teoria da asserção; porquanto o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. 3.2.
Verifica-se que a análise das provas dos argumentos se trata de questão de mérito, pois será discutida a existência de eventual responsabilidade civil da empresa ré. 3.3.
Jurisprudência: “(...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...)” (07119464020208070006, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 28/6/2023.) 4.
Da apelação dos autores.
Preliminar.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Rejeitada. 4.1.
A fundamentação contrária ao interesse da parte apelante não significa seja nula a sentença recorrida, por carência de fundamentação, porque nela se observam integralmente preenchidos os requisitos preconizados no artigo 489 do Código de Processo Civil. 4.2.
Jurisprudência: “(...) 1.
Não existe vício ou ausência de fundamentação da sentença (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, I a VI, do CPC), e tampouco falha ou má valoração dos fatos e provas que instruem a demanda, apenas porque o conteúdo prestado no provimento jurisdicional está desalinhado com o propósito ansiado pelo jurisdicionado para a resolução do litígio. (...)” (07338182420238070001, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, PJe: 16/4/2024.) 4.3.
No caso, o magistrado, a partir da consideração da prova documental produzida no feito, concluiu pela improcedência dos pedidos, sobre isso lançando considerações à luz do acervo fático-probatório e das disposições contratuais estabelecidas no contrato de seguro de vida firmado entre as partes. 4.4.
Nesse contexto, evidenciadas de forma clara e coerente as razões de decidir, não merece prosperar a alegação genérica de ausência de fundamentação do julgado. 5.
Do mérito. 5.1.
O contrato de seguro é (um contrato) típico de risco, sempre um contrato de incerteza, motivo pelo qual só pode ser regido pela boa-fé extrema. É exatamente o mandamento previsto no artigo 765 do Código Civil. 5.2.
No caso específico do contrato de seguro de vida, se trata de um ajuste pelo qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização a beneficiários indicados pelo segurado, em caso de morte do último durante o período de vigência da apólice. 5.3.
O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 6.
O Código de Defesa do Consumidor, ao lado do princípio da boa-fé objetiva, estabelece expressamente que o contrato de consumo e suas cláusulas contratuais devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). 6.1.
Assim, eventuais restrições devem ser claras, diretas e objetivas, de modo a permitir ao consumidor avaliar as vantagens daquela contratação e, em sua plena liberdade de escolha (art. 6º, II, do CDC), optar, eventualmente, por contratar com empresas concorrentes.
A ausência de clareza representa ofensa ao dever de informar. 7.
Conforme consta, a genitora dos autores faleceu em 13/02/2021, vítima das consequências do COVID-19.
As apólices firmadas pela empresa estipulante e a genitora dos autores dispuseram expressamente acerca da carência para a hipótese de falecimento em razão do vírus da Covid-19. 7.1.
Pela forma que foi redigida, verifica-se que a referida cláusula está em destaque, ao menos duas vezes, sendo uma no campo “observações” da proposta da contratação e outro no mesmo campo da apólice, restando assim preenchida a determinação do artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. 7.2.
Jurisprudência: “(...) A cláusula contratual que estabelece período de carência, com coberturas parciais, embora limitativa, não padece de abusividade quando é clara e expressa. (07057088320218070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 21/3/2022.) 7.3.
Assim, restando a exclusão de cobertura pelo contrato de seguro, em razão do período de carência clara e expressamente estabelecido, não há se falar em dever de indenização no valor integral do benefício contratado. 8.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 200.000,00). 9.
Apelo improvido. -
17/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701336-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA, MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e SOMPO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas.
Relatam os autores que a sua genitora contratou seguro de vida do qual são beneficiários, mediante venda casada, não tendo sido a esta disponibilizadas as condições de contratação correspondentes, em ofensa ao seu direito à informação.
Aduzem que os réus negaram a indenização pretendida, sob o argumento de que não houve o cumprimento da cláusula de carência estipulada na apólice.
Asseveram que a mencionada cláusula limitadora de direitos, além de abusiva, não dispunha do devido destaque, tampouco foi debatida com a sua genitora.
Requerem, assim, a declaração de nulidade das cláusulas 5.1 e 8 da apólice e a condenação dos réus a efetuar o pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 113048720 a 113067518.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 113048720 e 113048721.
Emenda à petição inicial no ID n. 113209660.
Citado, o réu SOMPO SEGUROS S/A apresentou contestação no ID n. 115129571 e documentos nos IDs n. 115129572 a 115129577.
Defende o réu que: a) o contrato de seguro de vida foi pactuado pela estipulante Grid Pneus e Serviços Automotivos, em 09.12.2020, com expressa indicação de prazo de carência para sinistros decorrentes de Covid-19, o que se afigura válido; b) o falecimento da segurada ocorreu durante o período de carência, a afastar a indenização pretendida; c) não houve venda casada; d) foram firmadas duas apólices, cada uma com um capital individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo eventual indenização observar esse limite máximo.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no ID n. 115607765 e documentos nos IDs n. 115607765 a 115607784.
Defende o réu que: a) a petição inicial é inepta; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou da cadeia de fornecimento do produto securitário; c) os autores não comprovaram a sua condição de beneficiários do seguro; d) há previsão expressa de cláusula de carência, suficiente para infirmar a pretensão posta.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares aventadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplicas nos IDs n. 117421961 e 117445324.
A decisão de ID n. 118180875 rejeitou as preliminares aventadas e intimou as partes a especificar provas.
O réu SOMPO SEGUROS S/A e a autora pleitearam a produção de prova oral (IDs n. 119282040 e 119847887) e o réu BANCO DAYCOVAL S/A o julgamento antecipado da lide (ID n. 119900729).
A decisão de ID n. 120026119 indeferiu a produção da prova oral requerida.
Foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar os réus à devolução da reserva técnica formada nas apólices objeto da lide (ID n. 120240247).
As partes interpuseram apelação desse provimento, o qual restou cassado por este E.
TJDFT (ID n. 187760343).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores figuram como beneficiários de seguro de vida comercializado pelos réus no mercado de consumo. É de se registrar que ambos os réus participaram na cadeia de fornecimento do seguro de vida em testilha, desde a sua intermediação, até a celebração do negócio jurídico, o que restou evidenciado pela prova trazida aos autos pelos autores, a autorizar a propositura da ação em seu desfavor.
Nessa senda, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipótese congênere à dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
COSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE ANÔNIMA INTERMEDIÁRIA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Hipótese de pretensão ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida. 2.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica negocial em exame, pois as apeladas, como destinatários finais do serviço consubstanciado no seguro de vida adquirido pelo contratante já falecido, enquadram-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do CDC. 3.
Todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços contratados, ainda que não tenham celebrado o negócio jurídico de forma direta, de acordo com as disposições normativas previstas nos artigos 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a oferta de seguro de vida por seguradora vinculada à instituição financeira, em operação realizada na agência bancária, acarreta a responsabilidade solidária da aludida instituição por eventuais danos causados ao consumidor. 3.2 Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 4.
A manifestação de vontade concernente à resilição unilateral do contrato pelo segurado, cuja eficácia se encontra subordinada a termo, como previsto no contrato, não afasta a cobertura e o pagamento do valor da indenização em virtude da ocorrência do sinistro, desde que tenha o evento ocorrido, como no presente caso, antes do advento do referido marco temporal. 5.
A fluência dos juros de mora relativos ao cumprimento da obrigação de pagamento da indenização securitária tem início a partir da data da citação, de acordo com a regra prevista no art. 405 do Código Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Apelação das sociedades anônimas rés BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A e BRB Banco de Brasília S/A conhecidas e desprovidas. 7.
Apelação da sociedade anônima ré Alfa Previdência e Vida S/A conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1244413, 07030287920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se) Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo falar em hipossuficiência dos autores no que tange à demonstração do seu direito.
Consignadas essas premissas, observo que a genitora dos autores figurou na condição de segurada do contrato de seguro de vida subscrito pela estipulante Grid Pneus e Serviços Automotivos, em 09.12.2020, do qual os autores são beneficiários, na forma do artigo 792 do Código Civil (ID n. 115129576): Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A certidão de óbito de ID n. 113048743 noticiou a morte da genitora dos autores, em 13.02.2021, em razão do vírus da Covid-19, a erigir, em tese, o direito à indenização securitária pactuada.
De início, destaco que os argumentos trazidos pelos autores quanto à ocorrência de venda casada são inservíveis para amparar a pretensão posta, pois conduziriam à nulidade do negócio jurídico em apreciação, com a consequente restituição do montante despendido a título de prêmio à estipulante, incompatível com o pedido de pagamento da indenização securitária formulado na peça de ingresso.
Posto isso, a boa-fé contratual (artigo 422 do CC e artigo 4º, III, do CDC) e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade impõem ao fornecedor a obrigação de garantir ao consumidor, mediante uma atuação positiva, máxima compreensão das condições contratuais.
Assim, o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), notadamente em um cenário de crise contratual regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, demanda uma descrição pormenorizada acerca das obrigações da parte hipossuficiente.
No caso em apreço, as apólices firmadas pela empresa estipulante (ID n. 115129576) dispuserem expressamente acerca da carência para a hipótese de falecimento em razão do vírus da Covid-19, nos seguintes termos: Ao contrário do que consta na alínea “i” do item 5.1. das Condições Gerais do Seguro, estão garantidos pelo presente seguro os eventos exclusivamente decorrentes da Pandemia relativa ao novo Coronavírus e à doença Covid-19, desde que os segurados tenham cumprido a carência de 90 dias a partir do início da vigência individual do seguro (conforme cláusula 8 das Condições Gerais do Seguro).
Esta condição é exclusiva para os eventos relativos ao novo Coronavírus e à doença Covid-19, permanecendo excluídas quaisquer outras Pandemias ou Epidemias declaradas por órgão competente.
Esta condição é exclusiva para o presente Seguro, não estando garantida em eventual renovação, que ficará a livre critério da Seguradora.
Diferentemente do alegado pelos autores, tal cláusula contou com o devido realce, pois inserida nas primeiras linhas do campo “observações” da proposta de contratação, destacada das condições gerais correspondentes, de modo a colocá-la em evidência.
Houve, assim, o atendimento do direito à informação da estipulante, sobretudo porque a cláusula restou redigida de forma clara, legível e hábil a permitir a compreensão do seu teor restritivo, observado o que dispõe o artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar o vício apontado: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No que diz respeito à validade da cláusula de carência, esta tem a finalidade de evitar que a seguradora seja compelida a arcar, de forma imediata, com custos elevados, sem a devida contraprestação pela parte segurada, possuindo expressa previsão legal: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Não há falar, portanto, em nulidade de tal disposição, notadamente quando disposta de forma clara e expressa no contrato.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA EXPRESSO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SINISTRO.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA.
Consoante estabelece o artigo 797, caput, do Código Civil, no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro, ou pode vir a responder em obediência a uma tabela de temporalidade, com percentuais crescentes incidentes sobre o capital segurado, com o decorrer do tempo, até o término da carência.
A cláusula contratual que estabelece período de carência, com coberturas parciais, embora limitativa, não padece de abusividade quando é clara e expressa. (Acórdão 1404916, 07057088320218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, uma vez ocorrido o óbito da segurada durante o período de carência do contrato de seguro de vida, resta afastada a pretensão indenizatória dos autores.
Por outro lado, os requerentes possuem direito ao recebimento do valor da reserva técnica já formada, ou seja, o que a estipulante despendeu para a seguradora, a título de prêmio, por se tratar de disposição legal expressa: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de aplicar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Contudo, considerando o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT no sentido de que tal proceder representa julgamento extra petita, a improcedência do pleito autoral torna-se de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/04/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2022 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/01/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701360-51.2023.8.07.0001
Isaias Pereira da Silva Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 21:28
Processo nº 0701406-29.2022.8.07.0016
Dois Interiores Armarios Planejados
Maria do Socorro Pereira Cabral
Advogado: Valmir Rosulino de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 15:06
Processo nº 0701243-82.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Tailandia Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:53
Processo nº 0701377-46.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Augusto dos Santos Rodrigues
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:14
Processo nº 0701365-73.2019.8.07.0014
Valeska Santana Meireles
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Marco Tayah
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:18