TJDFT - 0701403-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:30
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELA RIBAS SILVA FARAGE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIDA PREGRESSA.
AUSÊNCIA DE REGISTROS QUE DESABONEM A PREGRESSA E CONDUTA SOCIAL DA CANDIDATA.
FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
MEDIDA DESARRAZOADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios." (STJ.
RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). 2.
Os documentos apresentados pela candidata demonstram que não há indícios de fatos desabonadores na sua vida pregressa ou social, o que restou confirmado própria Polícia Civil do Distrito Federal ao responder o recurso administrativo por ela interposto.
Portanto, sua eliminação do certame apenas pelo fato de não ter preenchido, no momento definido no edital de convocação específico, a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), é desarrazoada e desproporcional. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Recurso voluntário conhecido e não provido. -
31/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/11/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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