TJDFT - 0701295-53.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
AGRESSÕES DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS (EXAME DE CORPO DE DELITO, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL).
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A ausência de oitiva da vítima em Juízo não importa em absolvição do réu quando os demais elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito, o depoimento do policial condutor da prisão em flagrante e o depoimento da vítima na delegacia confirmam a ocorrência das agressões relatadas. 3.
Impossível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que as lesões corporais causadas à vítima restaram devidamente comprovadas nos autos por meio do exame de corpo de delito. 4.
Na vigência de decisão que deferiu medidas protetivas de urgência no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, é irrelevante eventual consentimento da vítima no descumprimento perpetrado pelo réu, na medida em que o sujeito passivo deste crime não é somente a vítima, mas o próprio Estado, pelo descumprimento da ordem judicial emanada. 5.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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